TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
TENTATIVA DE OBSTAR COBRANÇA JUDICIAL OU PROTESTO DE TÍTULOS — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O thema decidendum que se põe no presente recurso finca-se, prevalentemente, na definição de ser possível ou não, no plano jurídico-processual e presentes as disposições do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada obstativa da cobrança judicial ou protesto de títulos endossados ao agravante e que são objeto de ação declaratória de inexigibilidade de pagamento articulada pelo agravado. - Por isto, outros temas, periféricos e que apenas tangenciam a temática principal do recurso, não serão objeto de cognição, até porque daquela desbordantes e interessando, de resto, o mérito da ação principaliter. Esta, reafirme-se, foi trazida a Juízo com o propósito de ser declarada a inexigibilidade de notas promissórias de titularidade do agravante, sob a alegação de que não podem ser cobradas, uma vez que já teriam sido pagas à empresa BHM Empreendimentos e Construções. - O agravante tem razão no seu inconformismo. - A ação proposta pelo agravado, pese embora o rótulo que lhe foi dado, tem nítido caráter constitutivo negativo, no sentido de que a pretensão declaratória se qualifica como mero antecedente, pressuposto lógico e conseqüencial da desconstituição dos títulos (notas promissórias), em sede de sua inexigibilidade, posto que já teriam sido saldados perante à empresa que os negociou, por endosso e caucionariamente, junto ao banco agravante. - Assim, a principal pretensão do recorrido é desqualificação ou desconstituição dos quirógrafos. - Ora, como assinala JOÃO BATISTA LOPES ("O juiz e a tutela antecipada", Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, 17, junho de 1996), "a antecipação de tutela não se harmoniza com a finalidade da ação declaratória e não se ajusta à natureza da ação constitutiva". - Salienta ainda aquele eminente Magistrado, no mesmo artigo, que a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas parece encontrar sérios obstáculos: "Há que se ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diferente da tutela pretendida no pedido, de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente". - E existe um sentido lógico-jurídico para os posicionamentos supratranscritos. É que objetiva-se, na ação declaratória, o desfazimento de incerteza sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, nela se procurando o valor da segurança emergente da coisa julgada. Por isto, não se consegue ver como se torna viável ou possível a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ainda que revestida, na hipótese, de um pedido que, por seu feitio jurídico, nada tem de antecipatório, mas sim satisfativo, por implicar, o provimento buscado, no impedimento a que o banco, endossatário dos títulos questionados, possa cobrá-los ou protestá-los. - Trata-se de medida restritiva de direitos, na medida em que obsta a que o agravante tenha acesso a justiça, o que lhe é, como visto, assegurado por cânone constitucional. Este (art. 5º, XXXV) consagra o princípio da inafastabilidade, do qual pode se extrair a garantia do direito de ação e do direito ao processo, ao devido processo legal, na verdade, diretamente ligado à cláusula do due process of law, que significa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada à realidade sociojurídica a que se destina. - Destarte, provimento antecipatório que é realmente contrário à norma consti tucional inserida no art. 5º, XXXV, da CF, fixa a regra de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito. - Por tais fundamentos, dão provimento ao recurso para o fim de ser cassada a tutela antecipada concedida pela r. decisão agravada. Ac. de 12-08-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 273 EMFOR 622
Ementa
Inadmissível a concessão de tutela antecipatória obstativa da cobrança judicial ou protesto de títulos, os quais são objeto de ação declaratória de inexigibilidade de pagamento, pois, nesse caso, o feitio jurídico nada tem de antecipatório, e sim satisfativo, uma vez que o provimento buscado, implica em impedir que o banco, endossatário dos títulos questionados, possa cobrá-los ou protestá-los, em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
