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ORDEM DE SERVIÇO - DOCUMENTO HÁBIL A PROPOSITURA DA AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO — ORDEM DE SERVIÇO - DOCUMENTO HÁBIL A PROPOSITURA DA AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 1.102a, do CPC, que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. - No caso sub judice verifica-se que a agravante ajuizou a ação monitória intitulando-se credora da importância de R$ 1.500,81, em decorrência de serviços prestados à agravada e que não foram pagos. - Com a inicial juntou cópia das notas fiscais, das duplicatas não aceitas, dos instrumentos de protestos e, ainda, da Ordem de Serviço 130.212, que faz menção ao orçamento aceito, sendo que esse documento contém a autorização para a elaboração dos serviços, assinada pelo representante legal da agravada ou o seu preposto (f.). - Concorda-se com a ilustre Magistrada, quando afirma que, no que pertine à aludida prova escrita, deve o réu estar vinculado, de qualquer forma. - Ora, se o representante legal ou preposto da ré autorizou os serviços, assinando a aludida ordem de serviço, que se reporta ao orçamento, esse documento corresponde à prova escrita sem eficácia de título executivo a que se reporta o art. 1.102a do CPC. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de se reformar a r. decisão agravada e, em conseqüência, se determinar o prosseguimento da ação monitória. Ac. de 27-08-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 275 EMFOR 622

Ementa

A ordem de serviço, que se reporta ao orçamento, devidamente assinada pela representante da ré autorizando a elaboração dos serviços, é prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no art. 1.102a do CPC, autorizadora da propositura de ação monitória.

Nota da redação

Revista dos Tribunais