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NULIDADE - CONTRATO CONSIGO MESMO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

CELEBRAÇÃO ENTRE O MANDATÁRIO E A ESPOSA — NULIDADE - CONTRATO CONSIGO MESMO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso deve ser conhecido, não obstante a oposição dos apelados quanto a esse ponto, ancorados no erro de preenchimento da guia e no valor do preparo. - O fato de os apelantes terem se equivocado ao especificar o código do recolhimento jamais poderia levar à conseqüência defendida pelos apelados. Ainda que o código de receita lançado na guia de recolhimento fosse relativo a atos extrajudiciais, ficou especificado o motivo do pagamento das custas (preparo referente à apelação de sentença). Acresce que, de todo modo, as custas foram recolhidas ao Estado. - Por outro lado, à mingua de qualquer determinação em sentido contrário, inexigível que o percentual devido a título de custas fosse calculado sobre o valor corrigido da causa, ou seja, se não houve decisão do juízo, determinando que o preparo fosse efetuado sobre o valor atualizado da causa, correto o recolhimento efetuado. - Superada essa questão prévia, já se pode passar ao exame do recurso. Para tanto, a sintética recapitulação dos fatos é necessária para melhor compreensão das controvérsias existentes nos autos. O antecessor dos autores e dos dois últimos réus arrendou áreas rurais à empresa P. Comércio e Planejamentos Florestais Ltda. Foram diversos contratos, celebrados entre os anos de 1967 e 1970, com o prazo de vinte anos. A arrendatária, de seu turno, contratou a ré M. para, na qualidade de subarrendatária, desenvolver projetos de exploração florestal. - Perto do vencimento do primeiro contrato, as empresas se desentenderam, ensejando a que a M. ajuizasse ação contra a P.. A sentença proferida e confirmada em grau de recurso, nessa p arte, decretou a rescisão dos contratos celebrados entre elas, passando a administração do reflorestamento para a M.. - Na seqüência, vencido o prazo do arrendamento, os sucessores do primitivo arrendador ajuizaram ação de despejo contra a arrendatária, P., na qual celebraram acordo. - No interregno, a M. e seus diretores cederam ao réu Pietro o direito de resinar, cortar a retirar as florestas remanescentes, enquanto que este último, agindo na qualidade de procurador da usufrutuária e dos demais nu-proprietários, arrendou as áreas para sua mulher, a ré Lair. São esses contratos que os autores buscam anular. - Postos os contornos essenciais dos fatos, nessa breve recapitulação, verifica-se que os quatro contratos que os autores pretendem anular podem ser separados em dois lotes, não só pelas partes envolvidas, como também, e principalmente, pelo objeto de cada um, com os reflexos jurídicos envolvidos. - No primeiro lote estão os contratos celebrados pela M. e seus diretores com o réu Pietro, através dos quais os primeiros transferiram ao último o direito de resinar, cortar e retirar as florestas plantadas nas quadras referidas em cada um dos pactos, mediante o pagamento de percentual sobre a receita obtida. - Os autores pretendem obter o desfazimento desses contratos, sob o fundamento inicial de que seriam nulos porque, vencido o prazo do arrendamento, a M. e seus diretores não poderiam alienar o que não lhes pertencia. - A pretensão encontra obstáculo na circunstância objetiva de que os autores não mantêm vínculo jurídico com a M. e seus diretores, meros subarrendatários e, na oportunidade em que os contratos foram firmados, embora vencidos os prazos dos contratos originais de arrendamento, ainda não haviam retomado a posse direta das áreas arrendadas. - Cabe ressaltar que esse quadro em nada é influenciado pelo fato de os subarrendatários terem obtido decisão judicial, reconhecendo o direito à administração e exploração das florestas plantadas nas áreas arrendadas. A sentença não obrigava os ora autores, certo que a coisa julgada produzia seus efeitos apenas entre as partes que integraram a relação processual, nos expressos termos do art. 472 do CPC, isto é, subordinava somente a arrendatária-subarrendante e os subarrendatários. - Na diversidade de fundamentos, os autores sustentam ainda que os contratos estariam contaminados pelos vícios de dolo e simulação, posto que firmados com o intuito de prejudicar seus direitos. - Quanto a esse ponto, como destacou a r. sentença, não trouxeram qualquer prova de que os contratantes agiram com intento fraudulento. Ao inverso, o que se tem é que, se, como já dito e repetido, a M. e seus diretores obtiveram pronunciamento judicial, em contenda com a arrendatária, que lhes outorgou a administração e a exploração das florestas nas áreas arrendadas, poderiam contratar quem quer que foss

Ementa

Nulo é o contrato de arrendamento celebrado pelo mandatário com a esposa, com a qual é casado sob o regime da comunhão de bens, por configurar a vedada modalidade de contrato consigo mesmo, mormente quando formado com o intento fraudulento de lesar os interesses dos mandantes.