CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconformada, a ré postula pela reforma (f.). Sustenta que o apelado foi empregado da apelante de 02.02.1976 a 10.02.1991, quando foi demitido, expirando também o seguro em grupo, entretanto, só em 09/93, foi proposta a presente demanda, portanto, já havia a prescrição do direito, conforme preceitua o art. 178, § 6º, inc. II, do CC. Alega que o apelado encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Portaria 12/83 do Ministério do Trabalho. Aduz que o Juiz sentenciante violou o disposto no art. 1.460 do CC, no qual dispõe que o segurador não responde, quando o contrato limitar ou particularizar os riscos. Argumenta que a surdez não é evento exclusivo, em razão da debilidade auditiva ser conseqüência de eventos que ocorrem e vão se somando ao longo do tempo. Assevera que não é súbito, por ser um processo paulatino, bem como não é violento, devido a exposição voluntária ao barulho. Argúi que não foi observada a cláusula 5.2.2 do contrato de seguro, que é específica para a invalidez parcial de caráter permanente, requerendo, outrossim, a revisão da forma que foi elaborado o cálculo. - O recurso foi regularmente processado, preparado (f.), com oferta de contra-razões (f.). - É o relatório. - O recurso deve ser provido. - De início, observo que não ocorreu a prescrição argüida em preliminar. - O apelante fundamentou a ocorrência da prescrição alegando que o recorrido foi admitido como empregado da estipulante do seguro em 02.02.1976 e exerceu suas funções até 10.02.1991, quando foi demitido. Nessa época, também, via de conseqüência também expirou a vigência do contr ato de seguro. - Assim, como a presente ação foi proposta em setembro de 1993, ou seja, há mas de dois anos após expirada a vigência do contrato de seguro, encontra-se fulminada a pretensão pela prescrição. - Ora, estabelece o art. 178, § 6º (sic), inc. II, do CC, que prescreve em um ano, "a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato". - Ora, a ação foi proposta em 1º.09.1993, em que o autor fundamenta o pedido em distúrbios auditivos em virtude do exercício de suas atividades profissionais, onde se expunha a níveis elevados de ruído. A petição inicial não veio instrumentalizada em laudo com data anterior, nem há nos autos qualquer documento que permita concluir que tivesse o autor conhecimento do fato, de data anterior, a fim de autorizar o início da contagem. - Desta forma, é de ser considerada a data da propositura da ação como marco inicial, não tendo ocorrido o prazo prescricional para a propositura da presente ação. Ac. de 26-08-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 287 EMFOR 622
Ementa
A ação de reparação de danos decorrente de acidente do trabalho, fundada no direito comum, visando indenização da seguradora pelo infausto, prescreve em um ano, contado a partir do dia em que o interessado tiver conhecimento da doença incapacitante, conforme inteligência do art. 178, § 6º, II, do CC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
