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Ap 481.436-6, HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 481.436-6.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

TRABALHADOR INCAPACITADO EM FACE DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO AMBIENTAL NO LOCAL DE TRABALHO — HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE

Recurso
Ap 481.436-6
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estabelece o laudo pericial às f., datado de 15.12.1994, que a debilidade do sentido de audição à direita é de 11,08%; à esquerda é de 6,10% e a real (bilateral) é de 6,72%. - O perito oficial concluiu que: "O examinando apresenta debilidade discreta do sentido da audição. Este dano físico se encontra dentro dos limites toleráveis e nada há a ser indenizado do ponto de vista acidentário" (f.). - Ora, independentemente de tal aspecto, quanto ao aspecto indenizatório, com base no direito comum, estribado no contrato de seguro, é de se observar e cumprir o estipulado pelas cláusulas da apólice. - Cuida-se de cobrança de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, onde o autor, ora apelado, busca a indenização decorrente de invalidez por doença decorrente de surdez adquirida em função de atividade laborativa, caracterizada como doença profissional pela prova efetivada nos autos e, em conseqüência, reconhecida a invalidez parcial e permanente do autor para o trabalho. - Centraliza-se a demanda em torno da interpretação de cláusulas das condições gerais para acidentes pessoais (coletivo) - (f.). - O conceito de acidente pessoal está assim definido: "2 - Conceito. 2.1 - Para os fins deste seguro, acidente pessoal é o evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha, como conseqüência direta, a morte ou a invalidez permanente parcial ou total do Segurado ou torne necessário um tratamento médico" (f.). - A disacusia neurossensorial bilateral (cf. la udo pericial de f.) não se encarta nessas cláusulas contratuais. É moléstia causada pela ação do ruído ambiental no curso do tempo. - Assim, conclui-se que trata-se de fator "diretamente externo", quer dizer, alheio à pessoa do lesionado, assim como involuntário, visto não dependente da prática de qualquer ato volitivo (ação ou omissão) do atingido. - Embora não se possa negar agressividade, isto porque atinge a pessoa do trabalhador de forma continuada e prolongadamente, fazendo que nele se instale a moléstia de caráter irreversível e sem tratamento, não tem a característica exigida no contrato, de que se trate de envento "súbito". - Súbito, segundo o Dicionário Aurélio, é o que "ocorre ou surge sem ser previsto, repentino, inesperado, subitâneo, acontecimento repentino". - Nesse sentido, cabe lembrar o brilhante voto proferido nesta E. Câm. pelo eminente Juiz João Saletti, como relator da Ap c/rev. 478.464-0/9, aprovado por v.u., assim redigido: "Ora, segundo o próprio relato inicial, `o autor, em razão de suas funções, sempre trabalhou exposto a ruídos excessivos, acima do permitido por lei, passando, após algum tempo, a apresentar perda de audição e zumbidos em ambos os ouvidos, o que foi aumentando gradativamente, encontrando-se, atualmente, portador de surdez profissional' (f.)". "A ação do som não foi, por conseguinte, de inopino, repentina, inesperada. Não se caracteriza, por conseguinte, como evento súbito, desse modo não se encartando na previsão contratual." "Não se olvida pensamento contrário, defendido pela ilustre Magistrada, com apoio em orientação jurisprudencial, atribuindo não apenas maior elastério ao objetivo do contrato de seguro de vida em grupo, como complemento do seguro obrigatório oficial, mas também ao caráter do acidente pessoal, em que se encartaria qualquer traumatismo, repetido e constante (cf. Ap 481.436-6, relatada pelo Juiz Rodrigues de Carvalho, e a Ap 39 0.069-7 (?), (como no original), relatada pelo Juiz Pinheiro Franco, citadas pelo apelado, f., o segundo deles calcado em julgado relatado pelo então Juiz, depois Des. Geraldo Roberto - 266.883)." "Todavia, não se há ignorar, não apenas doutos posicionamentos em sentido contrário (cf. v.g. RT 734/351, relator o Juiz Nivaldo Balzano, JTACSP 141/146, relator o Juiz Oscarlino Moeller), que ora se defende, mas especialmente a circunstância de que o contrato de seguro de vida em grupo, se tem por objeto complementar a seguridade infortunística comum (oficial), submete-se ao que os respectivos contratos estipularem como eventos e danos suscetíveis de cobertura." "Se devem atuar como complemento do seguro acidentário oficial, essa complementação depende, unicamente, da vontade das partes contratantes. Se a empregadora estipulante falta com o interesse dos beneficiários, tomando o contrato em extensão insuficiente para a cobertura por eles desejada, a questão, então, ainda terá c

Ementa

Não se caracteriza como acidente pessoal o evento que não seja súbito, nem violento, como previsto no contrato de seguro de vida em grupo, mas decorrente de agente externo de ação conhecida, lenta, indolor e continuada no curso do tempo (ruído ambiental no local de trabalho).

Nota da redação

RT