CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
CÓPIA INTEGRAL OFERECIDA POR UMA DAS PARTES — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela apelante, qual seja, da ilegal restauração dos autos, posto que afronta o princípio constitucional do due process of law. - Sustenta a apelante que os autos desapareceram de cartório em data que não se sabe precisar e foram reconstituídos com a singela juntada de cópias, sem, contudo, obedecer ao que prescrevem os arts. 1.063 a 1.069 do CPC, impondo-se, desta forma, a sua anulação a partir das f. - Leciona o eminente professor mineiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: "Sem os autos, nenhum efeito do processo pode ser obtido pela parte, pois são eles a prova e o instrumento da relação processual. Daí a necessidade de proteger os autos e de recompô-los quando se extraviam ou são destruídos. Na verdade, o seu desaparecimento acarreta uma interrupção do processo, diante da impossibilidade material de prosseguir na causa. Dessa maneira, o sistema do Código é o de autorizar a restauração somente quando inexistirem autos suplementares, visto que é nestes que deve prosseguir o processo, na falta dos autos originais" (Curso de direito processual civil, 14. ed., Forense, v. III, p. 347-8). - Com efeito, do estudo dos autos se deduz que em um ponto comum estão acordes as partes (apelante e apelado), no que diz respeito ao desaparecimento dos autos, quando se achavam enumerados até as f. - Ocorre que, com o desaparecimento dos autos, o apelado, peticionando (f.), apresentou fotocópia integral dos mesmos, no que foi acolhi da pela eminente Magistrada a quo em decisão (f.), determinando ao cartório que exarasse certidão acerca da autenticidade das peças extraviadas, da qual não houve qualquer impugnação de parte da apelante. - Mas, a quaestio juris está em saber se com o desaparecimento dos autos de cartório a juntada de fotocópia integral dos mesmos fere o regramento processual inserto nos arts. 1.063 a 1.069 do CPC, ao ponto de afrontar o princípio constitucional do due process of law? - Estou a pensar, data venia, que à indagação impõe-se a responder negativamente. - Em verdade, concessa maxima venia, estou a entender que in casu, não houve restauração dos autos, posto que, como afirma com percuciência HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "a ação visa tão-somente a restauração ou recomposição dos autos desaparecidos (art. 1.063, caput). Trata-se, é certo, de procedimento contencioso, mas a questão de mérito limita-se à pesquisa e definição do conteúdo dos diversos documentos que compunham os autos originais" (op. cit., p. 348). - Contudo, com o sumiço dos autos, apresentou o autor, ora apelado, cópia integral dos mesmos, procedimento que em momento algum adotou a ré, ora apelante, nem tampouco ofereceu qualquer contrariedade, limitando-se apenas a requerer a restauração de folhas faltantes, pedido que estou a entender de todo impossível, pois, o sistema do Código é de restaurar os autos desaparecidos, jamais, refazer-se peças que porventura estejam faltando. - É o que se lê na lição do renomado Professor HAMILTON DE MORAES BARROS, quando dita que: "A ação de restauração não é, necessariamente, um refazimento, peça por peça, dos autos destruídos ou desaparecidos. Satisfaz-se em ser um registro da controvérsia, uma fixação da lide, em todos os seus contornos, de modo a que possa ela ser decidida, quando da sentença, fase que se busca atingir" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1977, v. IX, p. 427). - Estou cert o de que o procedimento adotado pela eminente Magistrada sentenciante de determinar que o cartório exarasse certidão acerca da autenticidade das peças dos autos desaparecidos que apresentou o autor, ora apelado, nada mais fez do que velar pela exatidão das peças produzidas e reproduzidas, em obediência ao que preceituam os arts. 364, 365 e 384 do CPC, por que passaram a ter o mesmo valor probatório das originais, ato que sequer foi impugnado pela apelante, pois, como ensina THEOTONIO NEGRÃO, "se não houver impugnação, a cópia passa a ter o mesmo valor probante do original" (Código de Processo CivilC e legislação processual em vigor, 27 ed., nota 1 ao art. 385, p. 301). - Tenho para mim que, ofertada a cópia integral dos autos, como se fossem verdadeiros autos suplementares, posto que atende ao prescrito no par. ún. do art. 1.063, ambos do CPC, não há que se falar em nulidade, uma vez que alcançou a sua finalidade, isto é, de prosseguir o processo o seu trâmite regular, segundo prescreve o art. 244 do CPC, e de outro modo, não houve prejuízo para quaisquer das partes (art
Ementa
O desaparecimento dos autos e posterior oferta de cópia integral, por uma das partes, como se fossem verdadeiros autos suplementares, atende ao prescrito no art. 1.063, par. ún., do CPC, não havendo que se falar em nulidade ou afronta ao princípio do devido processo legal, uma vez que alcançada sua finalidade, qual seja, de prosseguir o processo o seu trâmite legal, de acordo com o disposto no art. 244, também do CPC.
