EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJSP, PUBLICAÇÃO EM JORNAL COM FINS PUBLICITÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

FOTOGRAFIA — PUBLICAÇÃO EM JORNAL COM FINS PUBLICITÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- ..., deseja a apelante desconstituir sentença singular que ao julgar procedente ação ordinária de indenização por perdas e danos a condenou a indenizar ao apelado, pela violação de sua imagem, indenização correspondente aos danos morais, arbitrados em 120 (cento e vinte) salários mínimos, em consonância com o art. 1.553 do CC. - Com efeito, como enfatizado na r. sentença a quo, o tema jurídico que está em causa é relativo ao direito de imagem usado indevidamente em propaganda comercial, o que se impõe a indagar: estaria a apelante, como empresa jornalística, a exercer o direito de reproduzir fotografia do apelado, sem no entanto respeitar o sagrado direito da personalidade, isto é, estaria autorizada pelo seu titular à divulgação da imagem deste, em proveito econômico? - Para o equacionamento jurídico do tema, tem como enfoque na douta sentença monocrática, simplesmente, a censura à divulgação da fotografia do apelado por ele não permitida, posto que, está a violar o seu direito personalíssimo. - A propósito, a lição do renomado Des. Wellington Moreira Pimentel: "É possível se reconhecer, sem apelos ao Direito Natural, mas com fulcro nos sistemas jurídicos, os denominados direitos da personalidade. Basta perpassar os olhos no Direito Positivo brasileiro para constatar-se que ele protege certos bens como imanação da personalidade, como a vida, a honra, a liberdade, a privacidade ou intimidade. Daí resulta de que a divulgação ou a exploração de tais bens por terceiro dependem da autorização do seu titular, e a falta desta importa em violação dos direitos da personalidade" (RT 619/1 76). - Ora, da análise dos autos, verifica-se que a apelante, através do seu periódico A Gazeta, de posse da fotografia do apelado, então Secretário de Saúde do Estado, que lhe fora fornecida pela Assessoria de Comunicação do Governo, fez publicá-la com a seguinte manchete: "Faça como o Secretário de Saúde, Arnaldo Barbosa... leia A Gazeta, um jornal de verdade". Estou a pensar que em nenhum momento comprovou a apelante estar autorizada pelo apelado para tal finalidade, até porque, segundo os autos, não estaria autorizada para este fim. Tenho para mim que o fato de a Assessoria de Comunicação fornecer a fotografia à imprensa para fins de divulgação, já que o mesmo exercia cargo de Secretário de Saúde do Estado, estaria permitida a veiculação para fins de informação à população, de assuntos do próprio Governo, porque, do contrário, estar-se-ia diante da necessidade de prévia autorização do apelado. - O direito à imagem, leciona CARLOS ALBERTO BITTAR, "consubstancia-se no vínculo que une uma pessoa à sua expressa imagem externa, ou seja, ao conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam; consiste no direito que tem a pessoa de impedir que outrem a utilize, sem autorização, de sorte que a fixação e a posterior utilização econômica dependem de sua anuência" (Os direitos autorais e à imagem, 1992, p. 185). - Igualmente, o memorável voto do eminente Des. Paulista Batalha de Camargo, segundo o qual: "A imagem é emanação da própria pessoa é, pois, de elementos visíveis que integram a personalidade humana, de caracteres físicos que individualizam a pessoa. A reprodução da imagem, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a quem pertence, não compelindo indagar se a publicação produziu ou não dano moral, ou se constitui causa de enriquecimento ilícito" (RT 558/231). - O Professor WALTER MORAES, no seu conceituadíssimo estudo sobre o tema, assim afirmou: "Imagem é forma da pessoa, ex pressão sensível da individualidade como foi dito, assentada fundamentalmente no corpo físico do homem, segue que é um bem inerente à natureza do homem, naturalmente integrante da personalidade, o que vale dizer, um bem essencial da personalidade. Por ser essencial, a imagem é obviamente inalienável, intransferível, inexpropriável, irrenunciável, porque tudo isso significaria privação de um bem essencial, o que não é possível vivente capite. É intransmissível a própria imagem porque um atributo físico personalíssimo não poderia integrar outra personalidade" (RT 443/80-81). - Ora, na espécie sub judice, o apelado depara com sua fotografia em anúncio publicitário como sendo um leitor assíduo do jornal A Gazeta, editado pelo apelante. A publicação está demonstrada nos autos, sem contestação por parte da apelante, não comprovando ter recebido autorização do apelado para a utilização da sua imagem, apenas limita-se a afirmar que a fotograf

Ementa

A publicação de fotografia em jornal, com fins publicitários, cedida por terceiro, sem a autorização expressa do fotografado, constitui violação ao direito relativo à própria imagem, cabendo ao lesado indenização por danos morais, conforme inteligência do art. 5º, V e X, da CF e arts. 159 e 1.553 do CC.

Nota da redação

RT