CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
RELACIONAMENTO CLANDESTINO COM HOMEM CASADO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em sua peça recursal a apelante afirma fazer jus à indenização pelos serviços prestados ao de cujus durante a sua convivência comum. - Não obstante, tal pedido não foi elaborado em primeira instância, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta ocasião, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau, já que restaria suprimida tal análise em primeira instância. - Por outro lado, inútil a referência da apelante à Lei 9.278/96, já que esta não se aplica ao caso em análise, por ter entrado em vigência somente após o falecimento do companheiro da recorrente, ocorrido no dia 12.10.1995 (f.). - Observa-se que a única matéria a ser analisada neste recurso é aquela relativa ao reconhecimento da sociedade de fato, a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, e ainda ao usufruto da quarta parte dos bens deixados pelo falecido. - Ao analisar mencionados direitos vale esclarecer que o falecido O.O. era civilmente casado, e que jamais separou-se de fato da sua esposa. - É o que se extrai do depoimento exarado por I.M.S., testemunha arrolada pela própria apelante: "... que sabia que O.O. era casado; que a autora também era casada, só que a autora era separada de seu marido..." (f.) (grifei). - A própria autora, ora recorrente, admite às f.: "... que durante o dia O.O. ficava na casa da depoente direto, mas não dormia com a depoente; que a depoente esteve em uma fazenda pertencente ao finado O.O. no norte do Estado, onde também se encontr ava a esposa de O.O.; que lá permaneceram por uns oito dias; que à noite O.O. dormia em sua casa...". - Outra testemunha arrolada pela recorrente traz informações que corroboram o entendimento no sentido de que o de cujus não era separado de fato da esposa legítima; ao contrário, mantinha uma paralela e clandestina relação com a recorrente, senão vejamos: "... que sabia que O.O. telefonava para a autora e a apanhava na casa da depoente, porque era muito difícil ela ligar para a casa dele, por causa de sua família... que a autora não podia ligar para a casa de O.O., razão porque O.O. usava o telefone da casa da depoente" (f.). - A convivência do falecido com a sua esposa é ainda confirmado pelas testemunhas: "... que sabe dizer que O.O. e sua esposa viviam debaixo do mesmo teto; que após o falecimento de sua esposa, O.O. continuou a dormir em sua casa, onde também reside sua filha" (f.). - E às f.: "... que O.O. e sua esposa tinham uma boa convivência; que após o falecimento de sua esposa, O.O. continuou a residir no mesmo lugar onde residia com sua esposa...". - A própria requerente em seu depoimento pessoal admite: "... que o falecido era casado; que ele convivia tanto com a autora como com a sua esposa..." (f.). - Somente por estas provas testemunhais pode-se dizer com certeza que o de cujus jamais se separou de sua esposa legítima. - E, diante de tal fato, conclui-se que a autora-apelante não tem direito ao pleiteado usufruto da quarta parte dos bens do falecido. - É que a Lei 8.971 de 29.12.1994, ao garantir esse direito à concubina, estabeleceu como pressuposto para tanto, que o companheiro fosse solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo. - Para melhor elucidação, transcrevo o referido texto legal: "Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25.07.1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. omissis. Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: I - o(a) companheira(o) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns." - Ora, quando o referido art. 2º se refere às pessoas mencionadas no artigo anterior, certamente tenciona especificar aquelas que estiverem unidas a companheiros solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, não enquadrando o falecido em nenhuma destas hipóteses, porque era civilmente casado. - E ainda para a corrente que entende ser possível estender mencionado benefício àqueles casos denominados concubinatos impuros, convém não perder de vista que tais hipóteses referem-se aos casos em que a pessoa civilmente casada é o próprio beneficiário da lei - aquele que vai ser pensionado, e não a parte credora, que deve ser totalmente desimpedida, ou se casada civilmente, pelo meno
Ementa
Clandestinos relacionamentos amorosos não dão margem aos direitos patrimoniais, oriundos da relação concubinária, mormente quando o companheiro devedor do benefício era casado e não separado de fato da sua esposa legítima. A tolerância à extensão de mencionados direitos ao concubinato impuro deve se limitar àqueles casos em que apenas o convivente credor seja casado, e separado de fato do antigo cônjuge.
