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re -, SE DÁ CAUSA PARA SUA RESCISÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

PAGAMENTO COM CHEQUE SEM FUNDO DE TERCEIRO — SE DÁ CAUSA PARA SUA RESCISÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- De posse do cheque e quitadas as prestações vencidas, confessam os apelados, autorizaram a imobiliária a passar a escritura pública do imóvel, pelo que foi feito lavrando-se a escritura em 16.12.1987 e registrando-a em 29.12.1987 (f.). - Eis que, quatro anos após, ou seja, em 16.12.1991, os apelados resolveram propor a presente ação judicial, sob a alegação de que o cheque, recebido como pagamento da venda do imóvel, não tinha fundos. - A Lei 7.357, de 02.09.1985, dispõe no parágrafo primeiro do art. 4º, que: "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". - Isto vale dizer que a insuficiência de fundos é constatada quando, apresentado o cheque ao banco, este o devolve com indicativo de inexistência de provisão de fundos. - Pelo que se observa do cheque acostado a f., não há nenhuma anotação do banco (sacado), restando apenas a palavra dos apelados, sem nada provar, na forma da lei, que o cheque apresentado estaria sem provimentos de fundos. - Destarte, o remédio jurídico para a recuperação do direito lesado não seria, in casu, a propositura da ação sub judice. Para tanto, tiveram os apelados a oportunidade oferecida pela Lei Processual Civil, através das ações executiva e ordinária de cobrança. - O cheque exibido pelos apelados, tendo em vista a não-comprovação da sua insuficiência de fundos, é um tít ulo de crédito formal, autônomo, consoante define a Lei do Cheque, no seu art. 13, verbis: "Art. 13 - As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes". - Comentando o preceito acima, assinala EGBERTO LACERDA TEIXEIRA, ipsis litteris: "A autonomia ou abstração refere-se à eficácia per se do título cambiário em relação ao negócio subjacente que lhe servir de causa. O cheque ou letra de câmbio valem por si mesmos, desligados da relação jurídica que causa de sua emissão" (A nova lei brasileira do cheque, São Paulo, Saraiva, 1985, p. 42). - A par de tudo isso, sendo incontroverso que os apelados não provaram que o cheque não tinha provisão de fundos, no que pertine à questão de fato, também sobrepõe-se outra verdade insofismável: houve o negócio de compra e venda, reconheceram as partes, e com o livre arbítrio dos contraentes foi lavrada a escritura e feito o competente registro. - Sobre o assunto em foco, esta Câmara, em julgado exarado dos autos de ApCiv 11.457, Comarca da Capital, firmou o seguinte posicionamento: "Ementa: Anulação de escritura pública - Vícios - Inexistência. Não se anula a escritura pública de compra e venda, se não se provam os vícios de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (DJMT, 19.08.1987, p. 10, rel. Des. José Vidal)". - No caso vertente, a escritura pública dá às partes plena, geral e irrevogável quitação. Os apelados acertaram receber como pagamento um cheque pré-datado, de emissão de terceiro, e autorizaram a imobiliária a passar a escritura pública definitiva. Por livre e espontânea vontade, consideraram como efetiva a realização do negócio, não cabendo-lhes mais aventarem a possibilidade da rescisão contratual c/c anulação da escritura pública, sob a mera alegação de que o cheque estava sem fundos, quatro anos após a efetivação da venda do imóvel. Cabia-lhes, sim, não estando o dito título vinculado à escritura definitiva, promover a sua cobrança. No entan to, estranhamente quedaram-se inertes, deixando passar in albis o prazo para a consecução da prestação jurisdicional cabível à espécie. - Com essas razões jurídicas, dou provimento ao recurso e casso a sentença singular, para julgar improcedente a ação, invertendo o ônus da sucumbência. - É como voto. Ac. de 02-09-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 355 EMFOR 622

Ementa

Não merece provida ação que visa rescindir contrato de compra e venda que originou escritura pública e registro imobiliário na qual se deu plena e geral quitação, ao argumento de que cheque pré-datado de terceiro, aceito como pagamento parcial do compromisso, não tinha provisão de fundos, porque essa circunstância constitui risco assumido espontaneamente. O cheque não é documento vinculado ao negócio, e a sua falta de pagamento, não demonstrada, não anula o contrato nem dá causa para sua rescisão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais