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HIPÓTESE DE DESVIO DE FINALIDADE OU INEXISTÊNCIA DE MOTIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

NULIDADE — HIPÓTESE DE DESVIO DE FINALIDADE OU INEXISTÊNCIA DE MOTIVO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, também sem amparo as alegações da Municipalidade. O desvio de finalidade restou claramente demonstrado nos autos, onde se constata facilmente a declaração de utilidade pública para o funcionamento de área de lazer, mas que na verdade passou a ser sede de clube de futebol de várzea, bar e residência para uma família. - De fato, o intuito pessoal e egoístico da desapropriação, amplamente revelado pela prova trazida aos autos, não poderia nunca deixar de fulminar o ato administrativo, consubstanciado na edição do decreto que declarou de utilidade pública para fins de desapropriação os lotes anteriormente descritos, e que apenas conseguiu a imissão provisória na posse, realizou um contrato de comodato com um time de futebol da região, para que dele fizesse uso. - Como bem salientou o ilustre Promotor de Justiça em seu parecer de f.: "Com efeito, os casos de expropriação, esgota-os a lei. De outro lado, observa-se que não há interesse público que justifique a implantação de clube esportivo particular custeada pelos cofres do Município. Foi isso o que, na prática, ocorreu. Nem importa considerar se aquela entidade, Riachinho Esporte Clube, foi, anos após de ajuizada a presente ação, ou tempos depois de prolatado o Dec. 2.653, declarada de utilidade pública. Como dito, não há prova de que tal agremiação serve, indiscriminadamente, ao cidadão contagense. E mesmo se assim fosse, houve, de fato, cessão a título gratuito de bem público sem concorrência e independente de aquiescência legislativa. O desvio de finalidade, quero crer, mostra-se, pois, cristalino e inequívoco". - Conceituando-se a "utilidade pública" como a "qualidade de tudo quanto possa servir ou contribuir para tornar melhor, mais fácil a vida em comum ou mais produtiva a ação do Estado em benefício da coletividade" e a "necessidade pública, a que se impõe como uma exigência fundamental, sem cuja satisfação imediata o interesse público ou coletivo possa sofrer um risco ou prejuízo" (Teoria e prática da desapropriação, ROBERTO BARCELOS DE MAGALHÃES, 1. ed., Rio de Janeiro : José Konfino, 1968, p. 24), e sendo tais requisitos indispensáveis à desapropriação, desde logo já se avizinhava o alegado desvio de finalidade, porquanto logo após o decreto expropriatório, o Município de Contagem cedeu os lotes para o Riachinho Esporte Clube, através de contrato de comodato, firmado dois meses após o deferimento da imissão provisória na posse, em favor do citado Município. - E não se diga, por outro lado, que ao Judiciário cumpre apenas e tão-somente apreciar o aspecto intrínseco do ato, não podendo averiguar seu mérito, traduzido na oportunidade e conveniência que nortearam a sua prática. - É que o aspecto da legalidade do ato administrativo, reconhecido e unanimemente colocado ao exame do Judiciário, envolve, também, a concorrência dos princípios da oportunidade e conveniência, além da publicidade e outros, todos indispensáveis à eficácia e validade do ato da Administração, mormente em casos de desapropriação, hipótese na qual deve o ato expropriatório, além dos requisitos normais de toda manifestação da Administração, encerrar nítido interesse e/ou necessidade pública. A respeito, ROBERTO BARCELOS DE MAGALHÃES, estribado em doutrina alienígena, pontifique que: "A questão de saber se o uso a que se destina a desapropriação é público no sentido da necessidade, que a legitima, é uma questão judicial, sobre a qual cabe ao Judiciário sentença como acerca de qualquer outra que envolva natureza ou extensão d a autoridade legislativa e entenda com as limitações explícitas, ou implícitas, que nas Constituições a restringirem" (op. cit., p. 149). - Ventila, também, o Município, questão relativa à impossibilidade de voltar o imóvel ao domínio da autora, ao argumento de que o art. 35 da Lei (sic) 3.365/41, vedaria a volta dos bens expropriados ao patrimônio do particular, mesmo que a reivindicação se fundamente em nulidade apontada no processo expropriatório. - Tal questão, a princípio, parece definitiva; todavia, em vista da ação direta, como na espécie, é possível que se ataque a declaração expropriatória, nos seus cinco elementos integrantes, quais sejam: agente, objeto, forma, motivo e fim, desde que defeituosos: agente incapaz; objeto ilícito, incerto e impossível; forma inadequada; motivo inexistente; fim privado. - J. CRETELLA JÚNIOR (Tratado da desapropriação, Forense, 1. ed., 1980, v. 2, p. 283) trata da matéria com bastante propriedade: "Se a Administração desap

Ementa

O terreno declarado como de utilidade pública para a construção de área de lazer não pode ser cedido a clube esportivo particular, que não serve, indiscriminadamente, à coletividade. Tal procedimento constitui evidente desvio de finalidade, obrigando à anulação do decreto expropriatório e à conseqüente revogação da imissão provisória na posse.