CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO — SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- Ap 53.111/5
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., tem-se que a hipótese versada nos autos encontra-se excluída do rol das hipóteses dentre as quais se admite o manejo da ação civil pública, em virtude de não se enquadrar a figura do contribuinte, e a relação existente entre este e a administração pública, nos exatos termos dos conceitos e relações regulados pelo CDC, invocado pelo autor, na inicial, como fundamento de seu pedido e de sua legitimação para agir. - Neste sentir, nossos Tribunais já se pronunciaram, bem como a melhor doutrina já sedimentou o entendimento de que: "Ação civil pública. Propositura pelo MP. Hipótese de lançamento de tributos pela Municipalidade. Ilegitimidade ad causam. Defesa do contribuinte inadmissível por não se confundir com a figura do consumidor. Restrição da tutela às hipóteses legalmente previstas. Inteligência dos arts.: 129, III, da CF 88; 81, par. ún.; e 92, III, da Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90" (RT 691/170, TAPR, Ap 53.111/5, relator Juiz Irlan Arco-Verde). - Consta da ementa oficial do referido acórdão que: "Ação civil pública. MP. Ilegitimidade ativa ad causam. Preliminar acolhida. Consumidor e contribuinte. Diferenciação. Limitação da atuação do Parquet para promoção da defesa do primeiro. Interesse difuso. Restrição da tutela às hipóteses legalmente elencadas. Lei 8.078/90, arts. 81, par. ún., e 92, III. Lei 7.347/85, art. 21. CF, art. 129, III. O conteúdo das expressões 'consumidor' e 'contribuinte' não se equivale e, se está o MP expressamente autorizado à promoção da defesa dos direitos do primeiro, o mesmo não ocorre com relação ao segu ndo, na hipótese de lançamento de tributos pela Municipalidade, que, por sua vez, não se identifica na categoria de entidade comercial ou prestadora de serviços. Exclui-se, também, in casu, a legitimidade do Parquet com base no conceito de 'interesses difusos' (art. 129, III, da CF/88) pois estes, conforme expressamente consigna o enunciado da Lei 7.347/85, dizem respeito à responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e ao próprio consumidor, sem fazer, contudo, qualquer referência à categoria do contribuinte" (RT 691/170, TAPR. Ap 53.111/5, relator Juiz Irlan Arco-Verde). - O festejado jurista IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, em parecer publicado na RT 707/19 et seq., afirma que: "O MP não pode dispor de direito individual de um cidadão, sem que este o autorize, razão pela qual não lhe outorgou a CF competência para proteção dos direitos individuais se não aqueles que são indisponíveis e, assim mesmo, por outro veículo processual que não o veículo da ação civil pública". - E, nas notas elucidativas, citando parecer da lavra de BENEDITO OLEGÁRIO REZENDE NOGUEIRA DE SÁ e PAULO ROBERTO DE SALLES VIEIRA, lembra que: "A disponibilidade na relação tributária é inegável, bastando atentarmos que são admissíveis a moratória, a isenção, a compensação, a remissão, a transação e, ainda, mais, prescrição e decadência. Já se viu, acaso, prescrição ou decadência (!?) de direito indisponível? Já se viu disponibilidade (transação, isenção etc.) de direito indisponível? Mas diriam alguns que os efeitos patrimoniais de relação jurídica indisponível podeser objeto de transação e, portanto, a prestação (tributo) seria disponível, mas não a relação, que é indisponível. Perfeita a premissa e falsa a conclusão. É que direitos indisponíveis são 'aqueles relativamente aos quais os titulares não têm qualquer poder de disposiçã o: nascem, desenvolvem-se e extinguem-se independentemente das vontades destes' (Enciclopédia Saraiva do Direito 28/200)". - Ao concluir seu raciocínio, põe-se o renomado jurista no sentido de que a ação civil pública é veículo processual imprestável para a proteção de direitos individuais disponíveis. - Assim, estando os direitos decorrentes das relações tributárias enquadrados nesta categoria de direitos, deflui a conclusão inexorável da ilegitimidade ativa do MP, além da absoluta impropriedade da via eleita. Ac. de 29-04-1997 DOMG de 14-10-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 368 EMFOR 622
Ementa
A ação civil pública é veículo processual imprestável para a proteção de direitos individuais disponíveis. Assim, estando os direitos decorrentes das relações tributárias enquadrados nesta categoria de direitos, deflui a conclusão inexorável da ilegitimidade ativa do Ministério Público, além da absoluta impropriedade da via eleita.
Nota da redação
RT
