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INDEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

PEDIDO FUNDADO EM CERTIDÃO SUSPEITA SOBRE SUA VEROSSIMILHANÇA — INDEFERIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão guerreada, cuja cópia encontra-se estampada às f. destes autos, não conheceu do recurso interposto, em razão de desacompanhamento da comprovação do preparo recursal. Aplicou-se a pena de deserção com sua conseqüência, que foi o trânsito em julgado do decisum de 1º grau. - O pedido de antecipação de tutela foi submetido a exame perante a composição plena deste egrégio Tribunal, tendo como relator o eminente Des. Evandro de Souza Neves, ao qual peço vênia para discordar de seu voto que, em essência, concedia o pedido antecipatório de tutela. - Minha divergência ao voto do eminente relator funda-se na discutibilidade das novas provas trazidas aos autos pelo autor da rescisória. - É que o pedido rescindendo está embasado em estranhos e questionáveis documentos (certidões), f. dos autos, expedidos pela Segunda Serventia Judicial da Comarca de Mamanguape. - O primeiro dos documentos (f.), apresentado como "certidão", reporta-se ao processo originalmente registrado sob n. 157/92 e, presentemente renumerado como de n. 023920004829, passando a editar o que foi caracterizado por se prestar a fazer os "seguintes esclarecimentos". - Ora, em sede de certidão, esta apenas se presta para certificar transcrição de assentamentos existentes nos arquivos públicos, sendo defeso ao escrivão expedir documento público, à guisa de certidão, para deste constar juízo de valores sobre fatos de que alega ter conhecimento, mas que não constam de nenhum livro, processo, disquete, ou outro meio de armazenamento de dados. - Nesse particular sentido, o consagrado doutrinador DE PLÁCIDO E SILVA assim definiu o que vem a ser "certidão": "Certid ão - Derivado do latim certitudo, de certus, na técnica jurídica tem sentido próprio, que não se confunde com o genérico e vulgar. Significa o atestado ou ato pelo qual se dá testemunho de um fato. No rigor da técnica jurídica, certidão expressa exatamente toda cópia autêntica, ou transunto, feito por pessoa que tenha fé pública, de teor de ato escrito, registrado em autos ou em livro". - Nesta razão, juridicamente, não se entende "certidão" o documento passado por escrivão ou qualquer serventuário de ofício público ou da justiça, ou por funcionário público, que não seja cópia exata ou relato, verbum ad verbum, de escrito, que se encontre ou que conste de autos ou de livro, onde se lavrou, e que esteja arquivado no ofício ou repartição, onde é passada" (Vocabulário jurídico, 3. ed., Forense, v. 4). - No mesmo sentido, em sua obra, Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos, editada pela APM Editora, o doutrinador pátrio IÊDO BATISTA NEVES apresentou a seguinte definição de "certidão": "Diz-se da reprodução textual e autêntica do escrito original, ou assento, extraída de livro de registro ou de notas públicas, papéis, peças judiciais ou autos, por oficial, escrivão ou qualquer outro serventuário ou funcionário competente, portador de fé pública, que os tenha a seu cargo, em seu poder ou cartório". - Ainda no mesmo diapasão encontra-se na obra do jurista PEDRO DOS REIS NUNES a palavra "certidão" definida como sendo: "Reprodução textual e autêntica, portada por fé, de escrito original, ou assento, extraída de livro de registro ou de notas públicas, papéis, peças judiciais ou autos, por oficial público, escrivão ou qualquer outro serventuário ou funcionário competente, que os tenha a seu cargo, em seu poder ou cartório" (Dicionário de tecnologia jurídica. 7. ed., Freitas Bastos, v. 1, p. 239). - Assim, as "certidões" de f. destes autos extrapolam os limites do normalmente ac eitável quando, ao invés de transcreverem registro de fatos ou atos constantes de autos de processo, de livro ou de banco de dados de informática, utilizam fatos extraídos da privilegiada memória de quem as firmou. Mais grave ainda, quando estes fatos incursionam com manifestação pessoal do funcionário que o subscreve, editando juízo de valor muito mais apropriado a pareceres ministeriais ou peças de defesa de advogado. Nunca tanto se ultrajou o instituto da certidão, como no caso vertente. - Em outras palavras: se os documentos novos trazidos aos autos com força rescisória tivessem como fonte a transcrição de ocorrências constantes dos arquivos daquela escrivania, aí, sim, mereceriam a decantada fé de ofício. Mas, se de outro ângulo, as malsinadas certidões reportam-se a fatos constantes apenas da memória de seu subscritor, com exacerbada prolação de juízo de valor, tal fato jamais poderia constar de certidão

Ementa

Não se concede a tutela antecipatória quando fundada em certidão que, pelo seu conteúdo e forma, apresenta-se descaracterizada e suspeita, imprestável para impor caráter de verossimilhança exigível para a antecipação decisória.