CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
PEDIDO FEITO POR TIO-AVÔ COM O INTUITO DE OBTER ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E ACESSO GRATUITO À ESCOLHA PARA A MENOR — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a guarda de menor, "fora dos casos de tutela e adoção", somente é viável, excepcionalmente, "para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável" (§ 2º do art. 33). - No caso em exame, o requerente pretende a guarda da menor D., que vive em companhia de seus pais - e o pedido "não implicará na mudança de residência da menor" -, a fim de que ela possa auferir, entre outros, dos benefícios de "assistência médico-odontológica e hospitalar e possibilidade de acesso gratuito da menor a escola militar". - É evidente, pois, que o pedido não se ajusta à norma supra-invocada, que regula a guarda e responsabilidade de menor. Por isso, bem ponderou o Dr. Procurador, verbis: "Em que pese a elogiável postulação do autor, que mantém 'acentuado vínculo afetivo' com seu sobrinho, pai da menor, e com esta..., não é possível deferir-se-lhe a guarda, uma vez que, como esclarece a sentença recorrida, 'segundo o § 1º do art. 33 da Lei 8.069/90, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança, nos processos de tutela e adoção e de acordo com o § 2º fora dos casos de tutela e adoção para atender às situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável', e nenhuma dessas hipóteses configurou-se. Acresce que 'assistência previdenciária é conseqüência da guarda e não sua motivadora' (f.)". - A propósito, já assentou a 4ª Câmara: "A guarda e responsabilidade de que trata a Lei 8.069, de 13.07.1990 (ECA) tem por fim a regularização da posse de fa to de crianças e adolescentes. O seu deferimento, independentemente da tutela ou adoção, dá-se em decorrência de situações especiais, alegados a falta ou impedimento dos pais ou responsáveis pelo menor (art. 33, §§ 1º e 2º). É juridicamente inviável se a menor reside em companhia da mãe e por ela está sendo bem assistida, moral e materialmente, conforme constatado através de sindicância feita pelo Serviço Social do Juízo. Sem qualquer validade a anuência expressa da responsável legal, motivada pela perspectiva de inclusão da menor em plano de saúde de que é titular seu tio e requerente, posto que é indelegável o pátrio poder" (Acórdão 10.818). - Nessas condições, mantém-se a r. decisão impugnada, que indeferiu o pedido de guarda e responsabilidade formulado, pelos seus próprios fundamentos. - Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câm. Civ. do TJPR, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Ac. de 24-09-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 375 EMFOR 622
Ementa
Nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, não se concede o pedido de guarda de criança com o único intuito de propiciar-lhe assistência médico-odontológica e acesso gratuito à escola, quando a infante encontra-se na companhia de seus pais que lhe prestam assistência moral e material dentro de suas possibilidades financeiras.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
