CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
TÍTULO A ESTE VINCULADO — SOLIDARIEDADE DO AVALISTA
- Recurso
- RE 95.277-2-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conheço, assim, do recurso, e dou-lhe provimento, uma vez que, na espécie presente, o embargante-executado assinou não só a cambial, mas também o contrato de financiamento, na primeira como avalista, no segundo como garantidor e devedor solidário. E é certo que ambos os títulos são objetos da execução. - A esta orientação não é intensa a jurisprudência do Excelso Pretório, conforme se depreende a contrario sensu dos precedentes que se acham estampados nas RTJ 103/772 e 107/282; se o avalista se obriga na qualidade de garante em contrato à parte firmado com a instituição bancária, responde pelos encargos ali assumidos. Tal diretriz restou reafirmada em julgamento posterior (RE nº 95.277-2-RJ, relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA). AZEVEDO FRANSCESCHINI, por sua vez, anota em sua obra "Títulos de Crédito", inúmeros julgados no sentido da admissibilidade da cobrança de verbas acessórias convencionadas em pacto adjeto juntamento com o principal, representado pela cambial. Ac. de 07-08-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1992 - Nº 33 - Pág. 116 N. da Red.: Referência da Súmula 26 do STJ (*) (*) O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. ("EMFOR", Nº 517). EMFOR 533
Ementa
É responsável pelos encargos convencionados o avalista de nota promissória, que também firma o contrato de mútuo com a instituição financeira na qualidade de devedor solidário.
Nota da redação
RTJ
