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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

ão. Brasília, 6 de outubro de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República. Fernando Henrique Cardoso

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA 1.924, DE 7 DE OUTUBRO DE 1999 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1.º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1.º da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será de 15% (quinze por cento), observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8.º da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. § 1.º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data. § 2.º Relativamente a qualquer das hipóteses referidas no caput , a alíquota de 15% (quinze por cento) poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando, exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução. Art. 2.º A alínea d do inciso II do art. 18 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "d) da margem de lucro de: 1. 60% (sessenta por cento), calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; 2. 20% (vinte por cento), calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses". Art. 3.º O art. 1.º da Lei 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º [...] § 1.º [...] [...] c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros; d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço. [...] § 3.º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas: I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou crédito; II - controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário. [...] § 6.º Nas hipóteses das alíneas c e d do § 1.º o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País na data da disponibilização. § 7.º Considerar-se-á disponibilizado o lucro: a) na hipótese da alínea c do § 1.º: 1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada; 2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas; b) na hipótese da alínea d do § 1.º, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação". Art. 4.º A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. Art. 5.º Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e n o § 1.º do art. 1.º da Lei 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 6.º A alíquota de que trata o art. 72 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa: I - a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II; II - a partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valore