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LEI 9.615/98 - DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

INSTITUI — LEI 9.615/98 - DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA 1.926, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999 Altera dispositivos da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, institui a Taxa de Autorização do Bingo, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1.º A Lei 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4.º [...] I - o Ministério do Esporte e Turismo; [...]" "Art. 6.º [...] [...] V - o produto das multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia; VI - taxas relativas à autorização de jogos de bingo; VII - outras fontes. [...]" "Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: [...] IV - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva; V - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações; VI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva. Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB." "Art. 18. [...] [...] Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP." "Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas, poderão credenciar-se junto à União para a obtenção de autorização, com vistas à exploração do jogo do bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto, cabendo ao INDESP autorizar e fiscalizar o seu funcionamento, bem como aplicar penalidades. [...] § 4.º Bin go eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios esporádicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios em bens e serviços. § 5.º A autorização de que trata este artigo será válida pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos, nos casos de bingo permanente, e por evento, no caso de bingo eventual." "Art. 60-A. Fica instituída a Taxa de Autorização do Bingo - TABingo, incidente sobre a emissão de certificado de autorização para a exploração de jogo de bingo, permanente ou eventual. § 1.º Constitui fato gerador da TABingo o exercício do poder de polícia regularmente atribuído ao INDESP. § 2.º São sujeitos passivos da taxa a que se refere este artigo, as entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que trata o art. 20 desta Lei, autorizadas a explorar o jogo de bingo." "Art. 60-B. Os recursos obtidos com a cobrança da TABingo serão destinados às atividades relativas à autorização e ao controle dos jogos de bingo e ao fomento do desporto nacional.” "Art. 60-C. A TABingo será devida: I - no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês, no caso de pedido de emissão de certificado de autorização de bingo permanente; II - no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por evento, no caso de pedido de emissão de certificado de autorização de bingo eventual." "Art. 60-D. A taxa será recolhida ao Tesouro Nacional em conta vinculada ao INDESP, por intermédio de estabelecimento bancário da rede credenciada, sendo exigível a partir da apresentação do requerimento para autorização. § 1.º O valor das taxas relativas aos incisos I e II do artigo anterior, não recolhido no prazo fixado, será atualizado na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da UFIR e cobrado com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; II - multa de mora de 20% (vinte por cento), por mês. § 2.º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. § 3.º Os valores da TABingo, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria do INDESP, constituindo título executivo para cobrança judicial, na forma da lei. § 4.º A execução fiscal da dívida ativa, a que se refere o parágrafo anterior, será promovida pela Procuradoria-Geral do INDESP." "Art. 60-E. A TABingo será cobrada a partir de 1.º de janeiro de 2000." "Art. 61. [...] Parágrafo único. Na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilida