INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR — SERASA E BANCO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA
- Recurso
- apelação 818.522-2
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao que parece, ainda não foi ajuizada a ação principal, mas isto não implica na extinção do processo cautelar. Confira-se a jurisprudência mencionada por THEOTÔNIO NEGRÃO ("CPC e Legislação Processual em Vigor", 30ª ed., nota 5 ao artigo 808), em particular o acórdão da Oitava Câmara deste Tribunal, publicado em JTAC-RT 106/196, aonde a matéria foi examinada em profundidade e se transcreve esta lição de CALMON DE PASSOS: "Se houve liminar e caducou a eficácia da medida, porque não utilizado o prazo de 30 dias, nem por isso deixa ela de poder ser deferida em decisão final. O que perde a eficácia é a medida liminar. A definitiva é situação nova, de cuja efetivação começará um outro prazo de 30 dias." - O cartão de crédito do autor ficou retido na máquina do "Banco 24 horas", por defeito no equipamento. O fato foi comunicado de imediato ao Banco (...). - Este, entretanto, por falha burocrática cuja ocorrência reconheceu (fls.), deixou de providenciar o bloqueio do cartão, o qual veio, assim, a ser utilizado por meliantes, que realizaram gastos com o mesmo. - Inúmeros dissabores suportou o autor nos meses subseqüentes, já que o Banco, que continuava a incluir aquelas despesas nas faturas mensais do cartão de crédito, não providenciou a baixa do registro na Serasa, vindo o autor a sofrer restrição de crédito em duas oportunidades. - Esta a situação fática que se delineou neste processo cautelar. - Em que pese muito bem-lançada a sentença do Dr. Sérgio Coimbra Schmidt, a mesma merece reforma em dois pontos. - A Serasa é parte legítima porque, descumprindo a norma do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deixou de comunicar ao autor a abertura do registro, tornando-se, e m princípio (a matéria terá exame mais aprofundado na ação principal), co-responsável pelos prejuízos por este suportados. A comunicação imediata teria possibilitado providências de parte do autor, para evitar ou ao menos minorar os efeitos daquele dado incorreto. - A falta da aludida comunicação, que aliás foi reconhecida no item 11 da resposta (fls.), veio como um dos fundamentos da petição inicial (fls.), e é suficiente para a manutenção da Serasa no pólo passivo, assim como para a procedência da ação em relação a ela, razão pela qual não se mostra necessário o retorno dos autos à primeira instância. - A artificial distinção pretendida pela Serasa, entre negativação e abertura de ficha cadastral, não tem o menor respaldo nas regras do artigo 43 do CDC. A obrigação de comunicação, como está expresso no § 2º, abrange a inserção de qualquer tipo de dado. Isso, aliás, já foi proclamado em acórdão desta Câmara, no julgamento de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Serasa (apelação nº 818.522-2, sessão de 10/02/99). - Quanto à verba honorária fixada para o advogado do autor (R$ 400,00), realmente mostra-se insuficiente, mesmo na consideração de se tratar de processo cautelar. - A causa é trabalhosa, tendo obrigado a parte a inúmeras providências preparatórias, sem contar o zelo demonstrado pelo causídico e a qualidade muito superior à média de suas petições. Fixam-se os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Dá-se, pois, provimento ao recurso, ficando a ação julgada procedente em relação aos dois réus, que pagarão as custas e a verba honorária acima fixada. Ac. de 13-10-1999 Arquivo do EMFOR, TA/N 3.243 EMFOR 623
Ementa
Além do Banco que passou o dado incorreto, também a Serasa é parte legítima, por não ter feito a comunicação da abertura do registro exigida pelo artigo 43, § 2º, do CDC.
Nota da redação
RT
