INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
DISPARIDADE ENTRE O VALOR DA CAUSA E O DA CONDENAÇÃO — RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ..., que em ação de indenização por dano moral acolheu parcialmente embargos declaratórios, para fixar a condenação dos honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, rejeitada a pretensão do embargante, ora agravante, de recolher a título de preparo 1% sobre o mesmo valor. - Sustenta a recorrente, em síntese, que a autora atribuiu valor astronômico à causa, ou seja R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), e a sentença condenou-a ao pagamento de 500 salários mínimos (R$ 65.000,00), daí pugnar pelo recolhimento do preparo com base nessa quantia. - Determinado o processamento da insurgência, com liminar (fls.), comprovou a agravante ter cumprido o artigo 526, do C.P.C. - Recurso tempestivo e contrariado. - É o relatório. - Inicialmente, fica rejeitada a preliminar argüida pela agravada de não conhecimento da insurgência, segundo a qual, após a sentença só cabível o agravo na forma retida. É que nos termos do artigo 523, par. 4º, do C.P.C.: "Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação". - Ora, se processado o presente agravo na forma retida, restará prejudicado seu objeto, pois, através dele pretende a recorrente recolher as custas da apelação com base no valor da condenação, tendo em vista o elevado valor da causa, e o seu processamento na forma referida levaria ao decreto de deserção do apelo, em afronta ao dispositivo legal acima indicado. - Quanto ao mérito, razão assiste à agravante. - Proposta a ação de indenização por dano moral, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), que foi impugnado pela ré. Referida impugnação foi julgada improcedente em primeiro grau, decisão mantida por esta Colenda Câmara, pelo acórdão de fls. 87/89, do qual fui relator, que considerou "lícita a estimativa inicial da autora, posto que de caráter provisório, podendo ser modificado quando da prolação da sentença de mérito". - A ação principal foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização de R$ 65.000,00, valor muito aquém daquele pleiteado na inicial. - A r. decisão agravada entendeu que o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa, porém, tal entendimento não pode prevalecer. - Da mesma forma que a decisão recorrida entendeu elevado o valor da causa para servir de base para os honorários de advogado, também o é para calcular-se o preparo recursal, pois embora tenha pleiteado indenização de R$ 1.000.000,00, a sentença reconheceu seu direito a R$ 65.000,00, quantia bastante inferior à pretensão inicial, e justamente em razão desta disparidade, é que a partir da sentença deve-se considerar o valor da condenação para cálculo do preparo de eventuais recursos. E isso porque, se mantida a decisão atacada, a apelante teria que desembolsar de preparo, cerca de 10% do valor da condenação. - Assim, seguindo a própria decisão agravada, que reconheceu elevado o valor da causa para cálculo de honorários advocatícios, dou provimento ao agravo para tornar definitiva a liminar inicialmente concedida, e determinar que a conta do preparo se realize com base no valor da condenação. Ac. de 22-02-1999 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.242 EMFOR 623
Ementa
Se a autora pleiteou na inicial indenização de R$ 1.000.000,00, e a sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 65.000,00, correta a pretensão do apelante, ante as disparidades dos valores, de calcular o preparo do recurso com base no valor da condenação.
