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DEVER DE REPARAR, AINDA QUE NÃO ADVENHA REFLEXO MATERIAL, Rel. Ney Almada

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Ney Almada.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

AUTOR DA OFENSA — DEVER DE REPARAR, AINDA QUE NÃO ADVENHA REFLEXO MATERIAL

Recurso
Tribunal
Relator
Ney Almada

Resumo do acórdão

- A r. sentença bem colocou a questão no que diz respeito à ilicitude do ato do réu, a saber: "Com segurança nos autos está comprovado que o réu recursou o pagamento do cheque nº 000901, emitido pelo autor em 30.05.87, no valor de Cz$ 1.148,09, sob o fundamento de insuficiência de fundos na conta corrente do emitente e existente junto à sua agência nº 0614-9. Também está provado que o autor possuía junto àquele Banco 'Contrato de Abertura de Crédito para atender eventual reforço em conta corrente', renovado automaticamente e a cada quatro meses, desde 20.05.86 fls. e depoimento do funcionário do réu, a testemunha de fls.), sem outras formalidades, de acordo com o seu item III, 01, mas não prorrogado em maio de 1987, porque, conforme alegações do Banco, não houve prestação de garantia pelo creditado, consistente na existência de saldo médio durante o quadrimestre anterior (22.01.87 a 22.05.87 - abril/87). O cheque não poderia ter sido devolvido, sob o fundamento invocado pelo Banco. É que na data de sua apresentação (01.06.87), o contrato referido devia, nos termos do pactuado, ser prorrogado automaticamente, e conforme levantamento que se faz dos lançamentos na conta corrente do autor (fls.), com aquela prorrogação havia fundos suficientes em poder do sacado para que o quirógrafo em questão fosse resgatado. Com efeito, não provou o Banco a remessa de qualquer aviso ou comunicação ao creditado, inconformando-lhe o vencimento antecipado da avença, não valendo para tanto os extratos por ele emitidos, pelo simples fato de que o foram em 11.06.87, portanto após a data em que deveria ocorrer a prorrogação automática, e determina o ajuste que a ocorrência daquela hipótese de vencimento antecipado se dará após o prazo de 15 dias da remessa de aviso prévio escrito '...contados da datado registro postal, ou de sua entrega mediante protocolo' (item III - fls. 11v.). E não consta a prática de infração contratual ou qualquer hipótese prevista em lei para a rescisão do contrato, como também previstas naquela cláusula. Se entendia o Banco que o autor não mais devia contar com a prorrogação automática do ajuste de fls. 11v., porque não fizera saldo médio no quadrimestre anterior a maio de 1987, não sendo interessante para o banqueiro manter cliente que não lhe proporcionava a tão falada reciprocidade, devia então o réu observar atentamente cláusula contratual que fizera inserir no instrumento por ele mesmo impresso e não encerrá-lo 'ex abrupto' e unilateralmente, devolvendo, - o que é pior ainda, cheque que o creditado emitira certo de existir em sua conta corrente a necessária provisão de fundos para ampará-lo, principalmente porque, firme no pactuado, não recebera nenhum prévio aviso escrito do Banco informando sobre a rescisão". - O MM. Juiz, contudo, julgou improcedente a ação por não ter havido prova de dano patrimonial efetivo. - Ocorre que a ação é simplesmente de reparação de dano moral e, assim, deve ser julgada procedente. - A existência do gravame moral está patente. - A carta de fls., escrita imediatamente após o fato, mostra a intensidade do impacto sofrido pelo autor em sua honra. É empresário, engenheiro e também advogado, muito cioso de sua reputação, cliente antigo do Banco, cumpridor de suas obrigações. Pediu carta de retratação ao Banco e estorno da multa que lhe foi cominada. O Banco estornou a multa mas não deu a carta, insistindo em que ele, Banco é quem tinha razão. Com isso, agravou a situação do autor, que precisava dar explicações a terceiros sobre tal cheque sem fundos. - Veja-se a pedido de justificativas do S.S. para a renovação do cadastro do autor (fls.). - Não há, no direito positivo brasileiro, nenhuma norma impedindo a reparação do dano exclusivamente moral. E há v ários dispositivos que autorizam a reparação em muitos casos, como, por exemplo, artigos 1.547, parágrafo único, 1.553 do CC cf. ANTUNES VARELA, "Direito das Obrigações", Forense, 1977, págs. 214 e segs. Em Doutrina, é matéria que já não se discute mais, recomendando-se apenas cautela para a Jurisprudência ao arbitrar a indenização e ao decidir sobre o titular do direito, pois às vezes muitas são as vítimas de um mesmo dano. - Em relação ainda ao nosso direito, ressalte-se que a CF/88 pôs fim à controvérsia ao incluir entre os direitos individuais (Artigo 5º, X) o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. - Mesmo antes de tal texto, a tese da reparabili

Ementa

O autor da ofensa deve reparar sempre ainda que do dano não advenha reflexo material.