INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
VÍTIMA FATAL COM 12 ANOS — FALTA DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA EM TRECHO DE ZONA URBANA ONDE A TRAVESSIA DE PESSOAS É CONSTANTE - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- APELAÇÃO 769.096-4
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Impende principiar pelo que já se proclamou nessa Câmara (APELAÇÃO 769.096-4, desse relator), no sentido de que a solução de um litígio, tal como proposto e delimitado pelas partes, só é possível através da "lógica dos conteúdos das regras jurídicas", como anota CRISTIANO JOSÉ DE ANDRADE, ao comentar a lógica do razoável de LUIS RECASÉNS SICHES, em perfeita harmonia com o magistério do eminente Professor MIGUEL REALE, que preconiza "a necessidade de compreender a experiência social em geral e a jurídica, em particular, segundo juízos de valor subordinados à categoria do razoável e não segundo os esquemas da lógica formal". - Vale dizer: não se julga questão jurídica pelas regras cartesianas, pois o que importa para o Direito é o argumento verossímel, extraído da razoabilidade das relações humanas, para as quais a sensibilidade do homem médio tem mais significância do que a demonstração analítica de que estrada de ferro não é passeio público, calçadão ou parque de diversões, como pretendeu afirmar a apelada na impiedosa análise que fez da trágica morte de uma criança, vítima de sua letárgica negligência. - Ora, qual o sentido, para o desenlace do processo, d e se afirmar que via férrea não é passeio público e muito menos, ainda, lugar para criança brincar, se tais afirmações não passam de truísmos? O que importa e não foi levado em linha de consideração são: os cuidados que se deve exigir de quem exerce atividades perigosas e em si mesmas; a natureza inquieta e traquina da infância, impossível de ser continuamente vigiada pelos pais - máxime, tratando-se de pessoas humildes, como costumam ser os moradores das margens de ferrovias das grandes megalópoles, voltadas imperiosamente para os seus misteres de sobrevivência, sem disporem de ninguém que as auxilie no cuidado dos filhos - e, acima de tudo, os princípios do "neminem laedere" e da eqüidade, traduzido, esse, no brocardo ubi emolumentum, ibi onus, que fundamentam a responsabilidade civil pelos danos decorrentes dos riscos oriundos de ocupação perigosa. Em suma, a conciliação do avanço tecnológico dos meios de transportes com o princípio da solidariedade entre os homens é o que conduz à paulatina substituição da culpa pela necessidade de reparação dos danos, como fundamento ético para a tolerância de atividade geradora de riscos para terceiros. - Demais disso, no caso vertente e ao contrário do que proclamou a sentença e se apega a apelada, a prova produzida mostra outra dinâmica dos fatos, na qual é manifesta a negligência da ré. Com efeito, segundo o maquinista da composição que atropelou e matou o filho dos autores, ora apelantes, o menino não estava sobre os trilhos da estrada de ferro, nem brincava em seu leito, mas no barranco existente no local, decorrente do corte do terreno, para nivelamento da linha férrea, de onde deve ter escorregado e caído, o que só poderia acontecer por falta de edificação ou de reparo nos muros laterais, em notória infringência ao disposto no artigo 10, do DECRETO 2.089/63. - Aqui não comporta argumentar com o rompimento do obstáculo por terceiros, uma, porque não se provou que tal ruptura se deu por obra da vítima ou de seus pais e, outra, porque a existência e uso da passagem sobre leito da estrada de ferro evidencia negligência da obrigatória fiscalização a que a apelada estava e está diuturnamente obrigada a exercer, para inibir os riscos decorrentes de sua atividade, sobretudo, quando seus trilhos cortam região urbana, densamente povoada. Ao contrário, o que a prova salienta é o conhecimento que a apelada tinha do muro rompido e da costumeira travessia de pedestre por sobre os trilhos, assim como a absoluta falta de sinalização ou de qualquer sinal de advertência, o que lhe dava previsão deste e de outros atropelamentos, circunstâncias mais do que suficientes para inculpá-la da morte causada. - E mais, ainda: não faz o menor sentido jurídico imputar a responsabilidade do risco ao menor de doze anos, sabido, como visto, ser a criança levada ao desafio das emoções; assim, também, aos seus progenitores, porque, como antes lembrado, voltados para seus afazeres de necessidade, sabidamente não dispunham nem dispõem de pessoas que possam exercer constante vigilâ
Ementa
... não faz o menor sentido jurídico imputar a responsabilidade do risco ao menor de doze anos, sabido, como visto, ser a criança levada ao desafio das emoções; assim, também, aos seus progenitores, porque, como antes lembrado, voltados para seus afazeres de necessidade, sabidamente não dispunham nem dispõem de pessoas que possam exercer constante vigilância sobre os filhos. Nem serve como atenuante a existência de passarelas nas cercanias, certo de que, como já visto, nem o menor foi atropelado quando fazia a travessia e nem tais passadouros dispensam a edificação e conservação de cercas ou de muros divisórios, às margens da ferrovia. Tal obrigação é imperiosa, decorrente da regência legal do tráfego de trens. (Ementa trecho do acórdão)
