CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
DEVEDOR SOLIDÁRIO — INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Inexiste qualquer impedimento legal a que alguém, ademais de obrigar-se cambialmente, figure como devedor solidário no instrumento do contrato que deu origem à dívida. O emitente da promissória, sendo mutuário, obrigou-se a pagar o que recebera de empréstimo, com acessórios. A esse contrato aderiu um terceiro. Ocorreu aí o que ORLANDO GOMES chama de reforço pessoal da obrigação, fazendo "do terceiro aderente devedor solidário do devedor originário" (Obrigações, 1ª edição, Forense, pág. 251). - Na prática podem surgir dificuldades para verificar se a hipótese é de adesão à dívida ou de fiança. E a distinção é importante, já que os institutos regem-se por regras distintas, salientando ENNECCERUS, citado aliás por ORLANDO GOMES, que, embora não se deve estabelecer qualquer presunção, é útil o critério resultante de verificar se a obrigação foi assumida no interesse do devedor originário, o que faz supor tratar-se de fiança, ou no daquele que adere à dívida. (Tratado de Derecho Civil, Derecho de Obrigaciones, vol. 1., tradução espanhola de Pérez Gonzáles e José Alguer, Bosch, 1933). Ac. de 22-05-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1992 - Nº 33 - Pág. 111. N. da Red.: Referência da Súmula 26 do STJ (*) (*) O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. ("EMFOR", Nº 517). EMFOR 532
Ementa
Inexiste impedimento a que o avalista figure, como devedor solidário, no contrato de mútuo, aderindo à dívida do mutuário. Responderá, nesse caso, também pelos acessórios ali previstos, nada importando que resulte obrigação mais ampla que a oriunda da cambial.
