INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CUMPRIR ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 526 DO CPC — DESCABIMENTO
- Recurso
- REsp 148.770-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que não conheceu de agravo de instrumento por não ter o agravante, ora recorrente, demonstrado a juntada, quando da interposição do agravo no Juízo "a quo", no prazo de três dias, das peças a que alude o artigo 526 do Código de Processo Civil. - O Relator, ao receber o agravo, intimou o agravante para comprovar nos autos do agravo a determinação contida no mencionado artigo 526. - Alega o Banco violação do referido dispositivo legal e também do artigo 535, II, CPC, ao argumento de que o Colegiado de origem teria silenciado sobre matéria que levantou em embargos declaratórios e que efetivamente cumpriu, na primeira instância, a saber, a determinação do artigo 526. - Sem contra-razões, foi o recurso admitido na origem. - É o relatório. VOTO - Esta Turma já decidiu que o agravante deve demonstrar no Juízo de origem que interpôs o recurso no Tribunal juntando na primeira instância cópia das suas razões e a relação dos documentos que a acompanharam, tendo assinalado que o não-cumprimento da incumbência no prazo de três dias acarreta a ausência de regularidade formal, autorizando o não-conhecimento do agravo. A propósito, REsp 148.770-SP, sob minha relatoria, julgado em 13.10.1997, assim ementado: "A não-observância do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não-conhecimento do recurso." - No caso em exame, a situação é diferente. - O acórdão recorrido entendeu que o recorrente também deveria comprovar na segunda instância que cumpriu a determinação do artigo 526, CPC. E diante da falta de manifestação do recorrente, exercitou juízo de admissibilidade negativo no agravo. - Equivocou-se, "data venia", o eg. Tribunal. Primeiro, ao intimar o agravante a juntar aos autos do recurso a comprovação de ter realizado a obrigação do referido artigo 526, sem provocação da parte interessada ou manifestação do Juiz da causa. Segundo, ao desconsiderar, mesmo depois de devidamente demonstrada, certidão da primeira instância informando que, no prazo legal dos três dias que se seguiram à interposição do agravo, o agravante cumpriu a mencionada exigência. - Outra, todavia, é a sistemática legal, como se vê do artigo 526, CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.139/95, segundo a qual "o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso". - Em face do exposto, ofendido restou o artigo 526, CPC, ra zão pela qual conheço do recurso e dou-lhe provimento, ensejando o exame do recurso no Tribunal de origem, como de direito, prejudicado o exame da outra insurgência. Ac. de 18-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.237 EMFOR 623
Ementa
Nos termos do artigo 526, CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.139/95, "o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso". - "In casu", duplamente se equivocou o eg. Colegiado. Primeiro, ao intimar o agravante a juntar aos autos do recurso a comprovação de ter realizado a obrigação do referido artigo 526, sem provocação da parte interessada ou manifestação do Juiz da causa. Segundo, ao desconsiderar, mesmo depois de devidamente demonstrada, certidão da primeira instância informando que, no prazo legal dos três dias que se seguiram à interposição do agravo, o agravante cumpriu a mencionada exigência. - Não cabe ao relator do recurso a iniciativa de exigir a comprovação desses requisitos. Vindo ele, no entanto, a ter ciência do descumprimento da norma, quer através de certidão apresentada pela parte interessada, quer por comunicação do Juiz da causa, deverá do recurso não conhecer, por inadmissibilidade, mesmo que anteriormente tenha deferido liminar.
