INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
VALOR CAUCIONADO A TERCEIRO — INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de despejo em fase de execução, indeferiu pedido do autor tendente à penhora de caução oferecida pela executada em face de locação ajustada com terceiro. - O agravante afirma não se justificar o indeferimento porque possível se mostrava a constrição do valor caucionado, permanecendo o terceiro locador como seu depositário. Pede, por isso, a reforma da decisão. - Recurso regularmente processado e não respondido. - É o relatório. - A caução oferecida em face de contrato de locação é garantia que o inquilino dá ao senhorio pelo fiel cumprimento de suas obrigações contratuais. Encerrada que seja a locação, o valor caucionado e seus acréscimos de ordinário revertem ao então locatário (Lei nº 8.245/91, artigo 38, § 2º), desfazendo-se destarde a posse que sobre eles exercia o credor. - Ora, reversibilidade do valor caucionado expressa, então, o direito do locatário em se ver, a futuro, investido novamente no gozo da plena disponibilidade do "quantum" que inicialmente entregara como garantia e de cuja titularidade dominial nem chegara a se afastar, até porque vedada é a cláusula comissória (artigo 772, CC). - Se assim é, nada obsta a que o valor caucionado ou o direito à recuperação dele seja penhorado em execução movida por outrem, sem prejuízo do direito do locador a quem aproveita a caução, ficando o exeqüente, conforme a hipótese, "sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito" segundo previsão do artigo 673 da Lei Processual. - Viável, por isso, a reforma da decisão monocrática para que seja atendid o o reclamo do agravante, permanecendo porém os valores nas mãos do locador a quem se prestou a caução. - Dá-se provimento ao recurso. Ac. de 17-02-2000 Arquivo do EMFOR, TA/N 3.236 EMFOR 623
Ementa
Nada obsta a que penhora recaia sobre valor caucionado a terceiro em face de contrato de locação, preservados os direitos daquele senhorio, porque o devedor continua com a titularidade dominial da coisa caucionada e tem direito à oportuna recuperação de sua posse.
