INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
DANOS MATERIAIS E MORAIS — CUMULAÇÃO - DATA LIMITE DA PENSÃO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Três são as pretensões recursais, a saber: a) exclusão dos danos morais; b) termo final do pensionamento na data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade; c) redução do "quantum" indenizatório para 2/3 (dois terços). - No que concerne à primeira pretensão dos recorrentes, está ela a desmerecer acolhimento. - O entendimento, inclusive sumulado, desta Corte é no sentido de que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato" (Verbete nº 37, Súmula/STJ, DJ de 30.03.92). - Com o novo sistema constitucional, a polêmica anterior perdeu o seu relevo. Nesse sentido, o REsp. nº 9. 753-SP. (DJ de 09.12.91), da minha relatoria, assim ementado: " Direito e Processo Civil - Acidente ferroviário - Pingente - Menor de 13 anos - Culpa concorrente - Danos material e moral - Cumulabilidade - Juros moratórios - Termo 'a quo' - Incidência do artigo 1.536, § 2º , CC - Ilícito contratual - Não incidência do § 5º do artigo 20, CPC. I - Segundo jurisprudência assente no Tribunal, são perfeitamente cumuláveis as indenizações por danos material e moral, provenientes do mesmo fato, se decorrentes de circunstâncias diversas. ....................................................................." - Sobre o tema, no entanto, mais se aprofundaram os REsp's nºs 1.604-SP, 6.852-RS e 11.1 77-SP, relatados, respectivamente, pelos Senhores Ministros Athos Carneiro, Eduardo Ribeiro e Barros Monteiro. "In casu", o menor não trabalhava. E nem há informação de que tenha tido empregos anteriores. Assim, em princípio, não fariam os autores jus ao pensionamento decorrente de danos materiais, mas tão somente ao dano moral (a propósito, por pertinente, confira-se o Verbete nº 491 da Súmula / STF, erigido sobre outra inspiração: "É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado"). Tal aspecto, porém, não foi impugnado pelos réus, sequer na contestação, como anotou a sentença, em trecho que vale transcrever: "No caso concreto, existem circunstâncias interessantes para o mundo jurídico. Já disse, entendo necessária a prova dos danos materiais. Assim, se o réu contesta a existência de danos materiais, e o autor não prova que eles existiram, certamente minha sentença será pela improcedência do pedido. Neste caso concreto, haveria necessidade de que os autores provassem que houve danos materiais. Ora, no caso de homicídio, os danos materiais residem no fato de que a pessoa que foi óbito estaria empregando seu esforço diário no sustento, na manutenção dos autores. Mas nestes a utos se sabe que a vítima era um jovem de 16 anos, estudante. Assim, ele não ajudava os pais materialmente, não trabalhava e não trazia para o lar algum sustento, alguma ajuda financeira, algum alimento. A conclusão a que se chega é que os pais de C.A.R. não sofreram nenhum prejuízo material com sua morte. E assim, não poderiam ser indenizados disso. No entanto, os autores concordaram com o pedido, nessa parte, o que implica em dizer que confessaram, ou não contestaram a existência de danos materiais. Ora, se não houve contestação, se houve concordância, ficam os fatos prescindindo de prova, devendo ser admitidos como verdadeiros na esteira dos artigos 302, 'caput', e 334, II, do Código de Processo Civil. Deve-se observar que os réus se manifestaram pela não aplicação da cumulação das duas indenizações, a dos danos materiais e dos danos morais, e pediram apenas a aplicação daquela dos danos materiais, com exclusão total da outra. Eles não condicionaram a aceitação de uma à não aceitação da outra, pois se tivessem feito isso certamente eu os absolveria do ressarcimento de uma delas, a dos danos materiais. Eles simplesmente aceitaram
Ementa
Nos termos do Enunciado nº 37 da Súmula da Corte, com suporte constitucional, "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". - Se o menor não trabalhava nem havia tido empregos anteriormente, em princípio os seus pais não fazem jus ao pensionamento decorrente de danos materiais, mas tão-somente aos morais. Não se examina essa questão, todavia, se a mesma não constitui objeto de julgamento. - Após inicial divergência, veio a consolidar na Turma o entendimento no sentido de considerar a presumida sobrevida da vítima como termo final do pagamento da pensão, tomando-se por base a idade provável de sessenta e cinco (65) anos, haja vista não se poder presumir que a vítima, aos vinte e cinco (25) anos, deixaria de ajudar seus familiares, prestando-lhes alimentos. - Para o cálculo indenizatório, tem-se levado em consideração o período que vai da data do evento até a data do falecimento dos seus pais ou a data em que a vítima completaria sessenta e cinco (65) anos. - Não correspondendo a contribuição dos filhos, para o custeio da casa dos seus pais, à totalidade do seu salário, afigura-se razoável e justo, em linha de princípio, fixar a indenização no percentual de dois terços (2/3) daquele.
