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INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AVALIAÇÃO DO "QUANTUM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AVALIAÇÃO DO "QUANTUM"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, não era necessária a forma de arbitramente por experto para a liquidação pretendida. Aliás, nem mesmo era pertinente, pois não há especialidade técnica ou científica em que se possa enquadrar o exame e avaliação pecuniária do dano moral. Trata-se aí do chamado "pretium doloris", reparação pecuniária compensatória do desconforto moral e do sofrimento psíquico decorrente de uma situação de injusto constrangimento imposto à vítima pela injusta imputação da pecha de má pagadora. - O próprio juiz, socorrendo-se de sua experiência, de sua ciência e de sua consciência, está tão habilitado quanto outra pessoa qualquer de formação superior à avaliação desse dano. - Talvez melhor, aliás, do que outro especialista qualquer, mercê da riqueza e variedade de suas vivências profissionais e do diuturno convívio com a sofrida e variegada clientela do verdadeiro hospital de almas que é o foro. Um arbitramento formal só viria agravar o custo do processo e delongar o final encerramento do litígio, sem maior proveito. - No atinente ao valor estipulado, porém, é de se atender à inconformidade da Apelante. O montante fixado é por demais modesto e não representa compensação adequada pelo sofrimento moral causado à vítima. O precedente desta Corte, citado pela Apelante, destaca que a violência moral cometida contra a pessoa injustamente "negativada" em um cadastro de devedores relapsos não tem como única conseqüência a dor da injustiça sofrida e a agressão à auto-estima, mas também a necessidade da dolorosa e desgastante peregrinação pelos escritórios de advocacia e repartições forenses em busca da reparação (RJTJRGS nº 134/372). - Não tem a importância que lhe atribui a sentença, outrossim, a inocorrência de comprovadas situações de negativa de crédito ou de confrontos com entidades creditícias. Não está em causa a perda eventual de oportunidades de negócios ou de vantagens econômicas que o uso do crédito pessoal pudesse proporcionar: aí tratar-se-ia de dano material, e a sentença liquidanda dele não cogitou, restringindo-se a condenação ao dano moral. - Postas essas considerações, parece razoável adotar-se, como quer a apelante, o parâmetro fixado no aludido precedente desta Corte, para estabelecer-se em vinte salários mínimos mensais, vigentes ao tempo do pagamento, para valor da indenização do dano moral. - Para o apontado efeito, dou provimento ao apelo, mantidas as verbas acessórias como definidas na sentença. Ac. de 25-08-1992 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.234 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2000. Ano LII. Nº 623

Ementa

É admissível a liquidação da correspondente indenização por prudente estimativa do juiz, independentemente de arbitramento por experto, até por não se tratar de matéria técnica pertinente à determinada especialização. - Não há cogitar de maior ou menor atividade negocial da pessoa lesada, nem da eventual perda de oportunidades comerciais, eis que não há dano material a indenizar. A reparação é apenas a do prejuízo à "exestimatio" pessoal e do constrangimento a que se viu submetida a pessoa prejudicada. Razoável, nas circunstâncias, estimar-se em vinte salários mínimos o montante da indenização por indevida "negativação" em sistema de proteção ao crédito.