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DOCUMENTO ADEQUADO PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

CONTRATO ESCRITO — DOCUMENTO ADEQUADO PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A embargante, ora apelante, quer ver decretada a carência desta ação monitória por ausência de interesse de agir do autor, na modalidade adequação, tendo em vista que a "prova escrita" que embasou a demanda não contém os requisitos de certeza e liquidez, indispensáveis ao eficaz manejo do procedimento especial eleito. - Sem razão, porém. - CÂNDlDO DlNAMARCO em sua recente obra "Reforma do Código de Processo Civil", 3ª ed., Malheiros Editores, pág. 231, ensina que "dispondo de documento escrito sem eficácia de título executivo, pode o sujeito optar pelo processo monitório, criando com isso oportunidade para receber uma tutela jurisdicional mais pronta". - O autor, na hipótese presente, louvou-se no contrato escrito de honorários celebrado com a embargante (fls.), contrato este que indiscutivelmente contém a existência de um crédito consistente na obrigação de pagar soma em dinheiro. O fato deste documento não revelar, desde logo, o "quantum" da obrigação exigida não o torna ineficaz para os fins monitórios pretendidos, pois que estabelece ele critérios para sua estipulação, dispondo particularmente em sua cláusula 2ª que "a segunda contratante pagará à primeira contratante, a título de honorários de advogado, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do total do passivo apurado na data da impetração da aludida concordata preventiva..." (fls.). - O raciocínio do d. patrono da embargante, inteligente mas sofismático, não inviabiliza, como propõe, o eficaz manejo do procedimento monitório eleito, ficando pois afastada a preliminar a esse título articulada. - A segunda preliminar que diz com o alegado cerceamento de defesa também não procede. - Houve, de fa to e diante da petição ..., equívoco da d. magistrada quando, no relatório da decisão, afirmou terem ambas as partes pleiteado o julgamento antecipado da lide. - O embargante, em verdade, alegou e pretendeu demonstrar que a ruptura do vínculo contratual foi causada por culpa exclusiva do autor, que prestou um serviço defeituoso aos olhos do Código de Defesa do Consumidor. - A d. magistrada sentenciante, contudo, invocando o disposto no artigo 330, I do CPC, optou pelo julgamento antecipado, entendendo tratar-se de questão unicamente de direito, afastando implicitamente a produção de qualquer outra prova para o julgamento da lide. - E quanto aos motivos da ruptura do contrato de honorários, foi clara a r. sentença ao concluir pela sua desnecessidade, pois o escritório embargado ao impetrar o pedido de concordata preventiva praticou o ato que lhe incumbia. - Nesta linha de raciocínio, como também foi lembrado, a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, por isso que, tendo exercido o seu trabalho, assiste-lhe o direito à percepção dos honorários. - Irrelevante, assim, a indagação da culpa para os fins aqui pretendidos a ser buscada em dilação probatória que se reconheceu desnecessária, não se pode falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, menos ainda por evidente inaplicabilidade, à espécie, das regras do Código de Defesa do Consumidor. - No que concerne, especificamente, à demonstração da má atuação do escritório autor no desempenho do serviço contratado - consistente tão-somente no ajuizamento da concordata preventiva da embargante junto à 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, cujo pedido foi de plano indeferido - também foi correto o entendimento da r. sentença segundo o qual "Não há que se perquirir se agiu a Embargada com culpa ou não, pois sua obrigação é de meio e não de resultado. Tendo impetrado o pedido de concordata preventiva, praticou o ato que lhe incumbia . O fato é que a Embargante não confiava mais em seus serviços e deu por rescindido o contrato ao revogar o mandato que outorgara. E a desnecessidade da perquirição da culpa da Embargada se deve ao fato de não estar ela pleiteando a verba honorária contratada na integralidade, mas 1/3, ou seja, pelo serviço efetivamente prestado, que foi a impetração de concordata preventiva". - Como quer que seja, a ruptura do contrato foi de iniciativa da própria embargante por perda de confiança no escritório de advocacia autor, ocorrida logo após o indeferimento liminar do seu pedido de concordata, assim admitido expressamente quando da apresentação dos embargos, o que implica no pagamento dos honorários pelos serviços até então prestados. - Cumpre mesmo observar, nesta ordem de idéias, que nenhuma das partes se propôs, efetivamente, a discutir a causa imediata do rompimento do cont

Ementa

O contrato escrito de honorários advocatícios que encerra uma obrigação de pagar soma em dinheiro e indica o percentual de sua base de cálculo é documento adequado ao manejo do procedimento monitório.