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STJ, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

LAPSO TEMPORAL ENTRE O DIA DO DEPÓSITO E DA EFETIVA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO A RECEBER — INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... sob o fulgor das informações adiantadas no relatório, na origem do despique aconchega-se decisão agravada, decorrendo a constituição do vergastado v. Acórdão, assim resumido: "Desapropriação. Depósito de parcelas anuais efetuado nos últimos dias do mês. Adoção do índice corretivo relativo ao mês seguinte. Inadmissibilidade. Recurso não provido" (fl.). - Rejeitados os embargos declaratórios, adveio manifestação irresignatória na via Especial, além da divergência jurisprudencial, apregoando contrariedade ao artigo 535, II, CPC (CF, artigo 105, III, "a", "c"). - Sem demora, como pórtico para o conhecimento, avia-se o exame da admissibilidade, diante dos embargos declaratórios rejeitados, conhecendo-se do recurso pela alínea "a" (contrariedade ao artigo 535, II, CPC). Em relação à divergência (alínea "c"), observa-se que o precedente do mesmo Tribunal (fls.) não se presta para comprovação do dissídio (Súmula 13/STJ). Fica, pois, desprezado o aresto copiado às fls.. No entanto, como foi indicado o repositório oficial, serve para o fim proposto o julgado desta Corte, com ementa transcrita à fl.. - Definido o conhecimento, referenciando a sugerida ofensa ao artigo 535, II, CPC, não se consubstancia a contrariedade. Deveras, basta a leitura da formulação adstrita aos embargos (fls.) e da fundamentação do conseqüente aresto (fls.), para a verificação de que, o bastante, as razões da parte embargante foram resolvidas. Demais, incumbe ao julgador estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre o assunto arvorado, atividade excluída da vontade das partes litigantes. Donde, avivad os os embargos e o conteúdo do Acórdão, derruir-se a pretendida violação ao artigo 535, II, CPC. - Na perquirição da divergência, compendia-se que o despique originou-se da decisão indeferitória do pedido de atualização de depósito efetuado, com a correção no mês seguinte àquele que foi efetuado. Como ponto inicial, registra-se que não se cuida da fixação ou modificação de índices para correção monetária, prendendo-se a pretensão ao reconhecimento do direito à correção, desconsiderada na ocasião do depósito e sem levar em conta o dia da disponibilidade. - Quanto ao merecimento, a vindicação merece acolhimento, chancelando-se o entendimento de que a atualização deve ser feita, seja qual for o período porque, a trato de desapropriação, o "justo preço" está alçado à dignidade constitucional (artigo 182, § 3º, CF). O lapso temporal, referente ao valor sem correção, não pode ser suportado pelo credor, sem ação antecedente para disponibilizar o seu crédito. É de direito, pois, que o expropriado beneficie-se com a plena atualização monetária dos valores depositados nos últimos dias de cada mês, somente disponíveis posteriormente. A desvalorização é corrente e não fica travada à espera da verificação dos dias apropriados para o depósito e ao talante do expropriante ou dos serviços bancários. Enfim, o que importa não é a data do depósito, mas, isto sim, aquela da disponibilidade do valor depositado. - Por essa ordem de razões, conhecendo parcialmente, voto provendo o recurso, a fim de que os cálculos incluam a correção monetária pedida. - É o voto. Ac. de 31-08-1999 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.232 EMFOR 623

Ementa

O expropriado tem direito de receber a diferença correspondente à correção monetária, em razão do valor depositado no mês anterior ao da efetiva disponibilidade. O lapso temporal, referente ao valor sem correção, não pode ser suportado pelo credor, sem ação antecedente para disponibilizar o seu crédito.