INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PEDIDO DE RESERVA DE VALORES DECORRENTES DE CRÉDITO ADIANTADO EM CONTRATO DE CÂMBIO — REJEIÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Agravo de instrumento, nos autos de execução hipotecária, contra o r. despacho que rejeitou pedido de reserva de valores decorrentes de crédito por adiantamentos sobre contratos de câmbio (fls.). - Esclarece o agravante que possui crédito a receber da Cooperativa ... no valor de R$ 4.404.850,00, tendo apresentado pleito de preferência, sob o fundamento de que trata-se de bem pertencente a terceiro e que não integra o patrimônio da devedora. Embasa a pretensão no artigo 75 da Lei nº 4.728, de 1965. Colaciona precedentes jurisprudenciais, salientando, ainda, que o privilégio da restituição é de natureza material e não processual, devendo ser respeitado em qualquer tipo de processo onde se verifique concurso, inclusive nas execuções singulares. - Devidamente processado o recurso, sem requisição de informações e com resposta, vieram os autos para julgamento. - É o relatório. - Conforme bem frisou o mestre ARAKEN DE ASSIS, em seu "Manual do Processo de Execução", 4ª ed. R.T., pg. 548, "de que só os credores penhorantes, seja qual for a prelação material do crédito, participam do concurso, não resta dúvida: a 2ª Turma do STJ exigiu da autarquia previdenciária que execute e penhore para se habilitar no produto da arrematação" (RJSTJ 5(43)/315). - Assim, não basta a singela existência do título extrajudicial, como na hipótese vertente, havendo necessidade, sem dúvida, em se tratando de execução singular, de se aplicar o disposto no artigo 711 do Código de Processo Civil, vale dizer, executar e penhorar o bem. - Lembre-se que o título extrajudicial, como nestes autos, é passível de embargos, desde que se constitui em instrumento bastante para requerer ação executiva, na forma prevista pelo "caput" do artigo 75 (Lei nº 4.728/65), podendo, em tese, até ser desconstituído, confrontado ou invalidado, ou seja, não prevalecer, total ou parcialmente. - Por outro lado, há que se verificar a possibilidade de constrição, pois, em se tratando de execução singular, mister definir o bem a ser penhorado dentre aqueles que integram o patrimônio do devedor. - A própria colocação tópica do artigo 711, na seção referente ao pagamento do credor, em capítulo das execuções, reforça que a preferência nas execuções singulares refere-se, sempre, à ordem das respectivas prelações. - Aliás, quando do julgamento no agravo de instrumento nº 822.511-8, por esta Colenda 9ª Câmara, em hipótese análoga, tratando de créditos trabalhistas, assim ficou assentado: "No que concerne a preferência, mister, em primeiro lugar, o reconhecimento sobre a sua existência em sede adequada, vale dizer, insolvência ou falência, não bastando singela intervenção na execução por parte dos interessados, restando-lhes, sempre, a constrição para, então, exercerem o eventual direito. "Não se olvide que o direito de preferência deve levar em consideração uma universalidade de bens, com a devida repartição entre os credores, não se confundindo, obviamente, com a execução singular, quando a anterioridade da penhora servirá como parâmetro básico. "Há que se verificar, pois, a situação de todos os bens, o que se dará em processo adequado, não havendo que se falar em título com preferência legal mediante singela notícia de pretensão a crédito trabalhista em confronto com execução hipotecária, com data anterior. "A hipótese é, sempre, de execução contra devedor solvente, em concurso de ações executórias, decorrente de pluralidade de penhoras sob re os mesmos bens, medindo-se a preferência pela prioridade das apreensões judiciais que se tenham feito, ressalvada, sempre, a anterioridade de privilégio ou preferência que exclua a preferência ou preferências dos credores penhorantes" (Comentários ao Código de Processo Civil - Forense - pg. 137 - CELSO NEVES). - Ademais, "o texto resguarda a ordem de prelações que é o tema exclusivo das pretensões e debates entre os credores, definindo a lide eventual específica do processo incidental de conhecimento que se insere no processo executório, em sua fase final de pagamento" (ob. cit. pg. 137). - Desse modo, não há que se falar em singela restituição, figura incompatível com a execução singular, mediante apresentação de título que autoriza ação executiva, sequer iniciada. - Já se decidiu, também, que "não é lícito à autarquia federal simplesmente intervir em processo de execução a que é estranha para, sem mais, receber o que pretende ser-lhe devido. - Haverá, em tal caso, de ajuizar execução e, recaindo a penhora sobre bem já penhorado, exercer op
Ementa
Execução hipotecária. Pedido de reserva de valores decorrentes de crédito por adiantamentos sobre contratos de câmbio. Rejeição. Possibilidade do concurso apenas aos credores penhorantes, independente da prelação material do crédito. Exegese do artigo 711, do Código de Processo Civil. Hipótese de não-sujeição da execução à autodissolução determinada na assembléia. Recurso improvido.
