INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
SENTENÇA LANÇADA EM EMBARGOS OFERECIDOS — EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão preliminar pretende o não-conhecimento do recurso, por entender faltar-lhe requisito de admissibilidade por ser juridicamente impossível o pedido, notadamente por ser a decisão agravada uma decisão interlocutória. - Por fim, que falta interesse. - Sem razão o agravado. - Presentes se fazem os requisitos para interposição do recurso, tanto mais que forte corrente doutrinária, expressamente mencionada pelo agravante, como também respeitável corrente jurisprudencial, entendem que o apelo deve ser recebido no efeito meramente devolutivo. - Portanto, é manifesto os requisitos de admissibilidade do recurso, como também pelos mesmos fundamentos, o interesse do agravante. - O pedido é juridicamente possível, tanto mais que o Código mantém normatização própria para o recurso oferecido. Ademais, diante da orientação doutrinária e jurisprudencial anotada, não há como falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. - Não se confunde improcedência de pedido com sua impossibilidade jurídica. - Por fim, somente cabe agravo de instrumento de decisões interlocutórias; possivelmente o agravante tenha confundido decisão ordinatória com interlocutória, porque daquela é que não cabe o recurso. - Por estes fundamentos, rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do agravo. - Superada esta fase, examina-se do agravo. - A questão objeto deste recurso, assenta-se em saber-se se a sentença lançada em embargos oferecidos em ação monitória, deve ou não ser recebida em duplo efeito ou em efeito meramente devolutivo. - Sempre com o ma is profundo respeito à doutrina mencionada e aos arestos colacionados pela agravante que, com muita propriedade, sustentam que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, "data vênia", parece não ser a melhor orientação. - Com efeito, a ação monitória tem como fundamento constituir de pleno direito um documento escrito sem força executiva, em título executivo judicial. - Admite a lei brasileira que aquela prova escrita venha a se constituir de pleno direito em título executivo, em dois momentos distintos. - O primeiro momento de constituição é ditado pelo artigo 1.102c do CPC e ocorre naquelas situações em que não são oferecidos embargos. - Portanto, aquela prova escrita se constitui de pleno direito em título executivo e se converte o mandado inicial de pagamento em mandado executivo. - Nesta situação, a constituição é ditada pela lei e contra ela, uma vez não oferecidos tempestivamente embargos, nenhum recurso cabe. - A lei constituiu aquela prova escrita em título executivo judicial e converteu o mandado de pagamento em mandado executivo. - O segundo momento de constituição daquele documento ou daquela prova escrita sem força executiva, em título executivo judicial, é a rejeição dos embargos que, também, podem ser admitidos como de improcedência. - Esta é a regra normativa constante do artigo 1.102c, § 3º do mesmo Código de Processo Civil. - Do exame e da análise destes dois momentos de constituição de prova escrita em título executivo, percebe-se que a constituição do segundo momento já não converte o mandado inicial de pagamento em mandado executivo. - Neste, intima-se o embargante para, querendo, oferecer recurso e o não-oferecimento implicaria no prosseguimento da monitória como execução. - Há uma distinção, data vênia, nítida. - No primeiro momento, é a lei que constitui o título executivo e é ela, lei, quem converte mandado de pagamento em mandado de execução. - E contra esta constituição e conversão, nenhum recurso cabe, porque foi a lei quem constituiu e converteu. - No segundo momento, a constituição do título executivo é conseqüência da rejeição (ou improcedência) dos embargos oferecidos. - Não existe mais aquele comando ditado pela lei. - Agora, o que fez constituir-se em pleno direito como título executivo judicial aquela prova escrita, foi uma sentença judicial e não mais a lei. - E dessa constituição, como anotado, o devedor é intimado, não mais se convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. - E a intimação, sem dúvida, é para, querendo, apelar da sentença que julgou improcedentes os embargos, ou que os rejeitou. - O que a lei autoriza, é o prosseguimento da monitória como execução. - Em que momento, então, se constituiu de pleno direito aquela prova escrita em título executivo judicial? - Na prolação da sentença ou no trânsito em julgado dela? - A resposta, data vênia, somente poderia ser no trânsito em julgado da sentença que, julgando improcedentes os embarg
Ementa
... entende esta turma julgadora, sempre com o mais profundo respeito aos arestos e doutrina colacionados em sentido contrário, que o recebimento do apelo em sentenças lançadas em embargos oferecidos a ações monitórias devam ser recebidos em efeito devolutivo e suspensivo. (Ementa trecho do acórdão)
