INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
RECUSA LEGÍTIMA DO GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TRANSFERIR VALORES DE CONTA BANCÁRIA IRREGULARMENTE PENHORADOS — CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., verifica-se que, realmente, o Sr. C.A.S.L. não é sócio da empresa executada, pelo que a penhora que recaiu sobre a sua respectiva conta bancária se apresenta ilegal e abusiva, tornando, por conseguinte, impassível de ser cumprida pelo ora paciente, neste particular, a decisão judicial ora impugnada. - Quanto à outra penhora realizada, referente aos créditos da sócia da executada, Sra. M.B.S.L. - conta corrente de nº 0148-01-19718-0 -, e que a ilustre autoridade impetrada determinou fossem depositados em Juízo, afirma o impetrante serem provenientes de salário, sendo, portanto, impenhoráveis. - E pelas cópias dos extratos juntados aos autos assim é dado afirmar, posto demonstrarem que os saldos na conta corrente bancária supracitada, além de restarem negativos, em sua grande parte, com exceção das quantias ínfimas de R$ 34,66 (transferência de saldo/11.08.1999) e R$ 21,52 (estorno da CPMF/11.08.1999), os saldos positivos expressos nos valores de R$ 3.430,58 - 05.08.1999 e R$ 1.396,18 - 16.08.1999, são provenientes de salário e restituição de imposto de renda retido na fonte, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Nessa esteira de entendimento é a jurisprudênc ia dos nossos Tribunais, a saber: "PENHORA - Salários - Proibição - Os salários são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestacão alimentícia. A autorização para desconto nos salários (artigo 462, § 1º, CLT-43) não revoga a proibição absoluta de penhora, contida no artigo 649, inciso 4, do CPC-73. Só depois de incorporados ao patrimônio do empregado, como dinheiro ou convertido em outros bens, é que o valor correspondente aos salários poderá vir a ser penhorado; antes não." (TR4, AG nº:440644-0, ano:95/PR, Relator Juiz Amir Finocchiaro Sarti, Turma: 5, DJ 10.01.1996 pg:402). - Decorre, portanto, desse quadro a ocorrência de ameaça de constrangimento ilegal que estaria a decorrer da decisão emanada pelo r. Juízo do Trabalho da 1ª JCJ de Campinas/SP, posto que eventual inadimplência por parte do paciente não poderia ser considerada injustificada, de forma a aplicar-se o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Magna, posto que a prisão civil por dívida, após o advento da nova Carta Constitucional de 1988, somente não se tornou defesa em duas hipóteses, quais sejam, quando da inadimplência voluntária e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSUAL PENAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Devedor-fiduciante - Inadimplemento de obrigação - Prisão civil como depositário infiel - Impossibilidade - CF, artigo 5º, LXVII, CC, artigos 1.265/87 - DL nº 911/69 - Segundo a ordem jurídica estabelecida pela Carta Magna de 1988, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (cf. artigo 5º, LXVII). O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel, passível de prisão civil, pois o contrato de depósito, disci plinado nos artigos 1.265 a 1.287, do Código Civil, não se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária. A regra do artigo 1º do DL nº 911/69, que equipara a alienação fiduciária em garantia ao contrato de depósito, perdeu a sua vitalidade jurídica em face da nova ordem constitucional. Recurso provido. (Grifo nosso) (RHC 4543/SP, Relator Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 05.06.1995, pg:16.689). "RHC - Constitucional - Prisão civil - Alienação fiduciária - A Constituição da República enseja a prisão civil, em dois casos: Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel (artigo 5º, LXVII). No depósito, a coisa é entregue a terceiro para restituí-la, quando solicitada, a quem de direito. A hipótese não se confunde com o depósito (alienação fiduciária); aqui, constitui cláusula de reforço para honrar obrigação civil. A restituição não é o fim em si mesma. Ao contrário, roteiro para compelir o devedor a efetuar o pagamento. Está superada a quadra histórica que enseja a prisão por dívida civil." (Grifo nosso) (RHC 4329/MG, Relator Min. Luiz Vicen
Ementa
... não são passíveis de penhora os saldos constantes em conta bancária provenientes de salários e restituição de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Nesses casos, a recusa do gerente de instituição financeira, no sentido de transferir valores irregularmente penhorados é, portanto, justificada, não caracterizando violação ao dever de fiel depositário dos bens. - Constrangimento ilegal caracterizado, em face de não ser caso de decretação da prisão civil do depositário fiel. - Ordem de "habeas corpus" concedida, com a conseqüente expedição de salvo-conduto em favor do paciente.
