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NOME DADO À AÇÃO - IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO — NOME DADO À AÇÃO - IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O eminente sentenciante entendeu que o autor-apelante não acudiu à emenda da prefacial, no que pertine à denominação atribuída a ação. - Veja-se: "É que, a despeito de ter agitado o aditamento em comento tempestivamente, não acudiu integralmente todas as determinações que lhe haviam sido endereçadas por ocasião do despacho que reclamara a emenda da prefacial. (...) Do mesmo modo, silenciou ele, também, no atinente à declinação de sua correta denominação, sendo que, ao invés disso, cuidou de tecer considerações acerca da denominação que atribuíra à lide aforada, invocando, para tanto, vários dispositivos legais e citações jurisprudenciais que, segundo sustentou, confeririam estofo a tais ilações e, em conseqüência, justificavam o emprego da via processual eleita." (fls.) - O autor-apelante se insurgiu contra a sentença proferida, eis que não vislumbra qualquer erro na denominação atribuída à ação. - O nome dado à ação é irrelevante. O que importa é se há compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulado, além dos demais requisitos essenciais, como a escolha do rito processual. - Nesse passo, entendo que a razão sorri ao autor-apelante. - Além disso, o julgador "a quo" extinguiu o feito sem tocar o mérito, em virtude da ausência das atas das assembléias que instituíram as taxas reclamadas. - Confira-se: "É que, a despeito de ter agitado o aditamento em comento tempestivamente, não acudiu integralmente todas as determinações que lhe haviam sido endereçadas por ocasião do despacho que reclamara a emenda da prefacial, somente o fazendo, de forma adequada, no atinente à complementação do pedido e em relação à instrução do feito com regular instrumento de mandato, eis que, no atinente aos demais documentos, fê-lo parcialmente, carreando para os autos tão-somente sua convenção condominial e a ata da assembléia que elegeu seu atual síndico, silenciando-se, portanto, no tocante às demais atas reclamadas, através das quais haviam sido aprovadas todas as taxas reclamadas." (fls.) - O autor-apelante, em suas razões, demonstrou sua tese nos seguintes termos: "A resposta a tal determinação ficou consignada no item 4 de fls., ou seja, não há exigência legal de convocação de assembléia para deliberar a respeito de taxas específicas, ou sejam 'as reclamadas'. (...) O despacho de fls., como foi prolatado, conduziu ao raciocínio de que todas as vezes que se fosse cobrar taxas do condomínio em atraso, dever-se-ia juntar autorização da assembléia que as aprovou." (fls.). - Penso que o ilustre magistrado não laborou corretamente, eis que não vislumbro a necessidade da juntada das referidas atas, pois caberia à ré-apelada, oportunamente, levantar a questão em sede contestatória. - Ora, o autor-apelante entende não ser cabível a juntada aos autos das atas da assembléia que determinaram o pagamento das taxas reclamadas. Sendo assim, deverá assumir o risco de, em caso de impugnação pela parte contrária, não ser possível a juntada ulterior do documento, pois que ultrapassado o momento processual adequado. - O decreto condenatório se escorou na inépcia da inicial. Data venia não encontro inépcia no pleito exordial. A inicial tem pedido e causa de pedir. Da narração dos fatos decorre, logicamente, a conclusão. O pedido formulado é juridicamente possível. Não há incompatibilidade entre os pedidos deduzidos. Conseqüentemente , a inépcia da inicial somente deve ser decretada quando absolutamente impossível o aproveitamento da peça introdutória e com base nos precisos da regra processual incidente. - A sentença restou embasada no artigo 295 do Código de Processo Civil. Mas, a meu sentir, houve omissão do parágrafo único, apenas por um mero lapso redacional. - Essas as razões porque DOU PROVIMENTO ao apelo e afasto a inépcia em que se apóia o decreto de extinção do processo, de sorte que o primeiro grau de jurisdição possa apreciar e decidir o mérito conforme lhe parecer acertado. - É o meu voto. Ac. de 25-05-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.228 EMFOR 623

Ementa

O nome dado à ação é irrelevante. O que importa é se há compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulado, além dos demais requisitos essenciais, aí incluída a escolha do rito processual. - Tendo a inicial pedido e causa de pedir; se da narração dos fatos decorre, logicamente, a conclusão; se o pedido formulado é juridicamente possível e não há incompatibilidade entre os pleitos deduzidos, não se há cogitar de inépcia da exordial.