INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA SUA COBRANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O sindicato alega que os autores são carecentes da presente ação, entendendo que somente as associações sindicais possuem legitimidade ativa para instaurar dissídio coletivo. - Não prospera a argüição, no entanto, uma vez que, contrariamente ao entendimento exposto na defesa, se trata de ação declaratória de nulidade proposta por uma parcela da categoria profissional contra a entidade sindical que a representa. - O substrato material da vertente ação, embora coletivo, não tem o condão de enquadrá-la como dissídio coletivo, porquanto ausentes os requisitos autorizadores de sua instauração. - Rejeito a preliminar. - Da invalidação do contrato com fulcro em dispositivo do Código Civil Rejeito, in limine, a preliminar em tela. Na verdade buscam os autores a nulidade da cláusula 2ª da convenção coletiva de trabalho, por entenderem violar o inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, sendo totalmente impertinente a aplicação do disposto no artigo 1.098 do Código Civil, conforme propugna o requerido. DO MÉRITO - Buscam os autores a declaração de nulidade da cláusula constante na norma coletiva, que estabelece a cobrança de contribuição confederativa, no valor de 4%, sobre os salários dos meses de dezembro/94 e janeiro/95 . Alegam ser indevida tal contribuição, pois depende de aprovação de lei ordinária para sua instituição. Pedem a aplicação do Precedente Normativo nº 74, a fim de que lhes possa ser dada a possibilidade de oposição. - O direito em debate envolve considerações múltiplas de ordem constitucional e legal que merecem um exame mais detido. - A Constituição Federal possui, incontestavelmente, um elenco de princípios que são considerados normas estruturais do texto fundamental. Esta afirmação se confirma quando se procede à leitura do § 4º de seu artigo 60: "§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (omissis) IV- os direitos e garantias individuais". - Os direitos e garantias individuais supra-referidos estão inseridos no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo 1º: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. - No elenco de normas inderrogáveis da Lei Maior encontramos, pelo menos, sete dispositivos que dispõem sobre a liberdade de trabalho, de associação e de reunião. Dentre eles, destacamos, do artigo 5º constitucional, dois dispositivos que são as linhas mestras e consagradoras do princípio da liberdade, a saber: "XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; e XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". - Destaque-se, ainda, no âmbito do artigo em tela, o inciso XXI, que dá esteio às entidades associativas para representar seus filiados: "XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". - Da análise conjunta desses dispositivos é possível extrair, de modo cristalino, que a representação e a liberdade de associação devem estar em consonância com o estabelecido no artigo 8º, incisos III, V e VI, da Constituição. - Assim sendo, a con tribuição confederativa, na forma pretendida pelo réu, só pode ser aceita se revestida de um caráter de contratualidade expresso pela manifestação de vontade do destinatário do desconto, sob pena de violação da Constituição e das leis reguladoras do instituto. O direito pátrio tem consagrado, historicamente, a regra da contratualidade na forma da redação inserta no artigo 545 da CLT, com a aplicabilidade inequívoca desde o tempo de vigência do precedente 74 do C. TST, o qual, consigne-se, continua em consonância com o sistema jurídico estabelecido na Constituição Federal. - Por derradeiro, o artigo 149 da Constituição Federal estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o que demonstra ter sido a intenção do legislador constituinte limitar o poder de onerar das chamadas contribuições. - Em vista do exposto, rejeito as preliminares argüidas pela defesa e julgo procedente a ação declaratória, para declarar indevida a cobrança da Contribuição Confederativa, nos termos em que foi inserida na norma coletiva atacada, na forma da fundamentação. - Con
Ementa
A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, para ser exigida da categoria profissional, na forma pretendida pelo réu, só pode ser aceita se revestida de um caráter de contratualidade expresso pela manifestação de vontade do destinatário do desconto, sob pena de violação da Lei Maior. O direito pátrio tem consagrado, historicamente, a regra da contratualidade na forma da redação inserta no artigo 545 da CLT, com a aplicabilidade inequívoca desde o tempo de vigência do precedente 74 do C. TST, o qual, consigne-se, continua em consonância com o sistema jurídico estabelecido na Constituição Federal.
