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STJ, Resp 35.234, SE ACARRETA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 35.234.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

FALTA — SE ACARRETA NULIDADE

Recurso
Resp 35.234
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Alegou a recorrente que fora violado o artigo 407 do Código de Processo Civil, vez que, em despacho saneador, o magistrado de primeiro grau determinara que, em cinco dias, deveria ser apresentado o rol de testemunhas. Esse prazo não estaria de acordo com o referido dispositivo. - A norma ali inserta dispõe que o rol deve ser depositado cinco dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento. - Não vejo razão, no entanto, para anular-se o processo. Nos termos do artigo 244, não se decreta a nulidade se, ainda que não observada a forma pela qual se deveria efetuar o ato, ele se realizou de modo a alcançar sua finalidade. Na hipótese em tela, conforme apontado pelo acórdão recorrido, as testemunhas da ré foram arroladas e inquiridas, sem qualquer oposição ou rejeição. Vê-se, portanto, que nenhum prejuízo sofreu a recorrente, não se devendo declarar a nulidade. Essa a regra do artigo 249, § 1º. - Quanto à necessidade de realização da audiência de conciliação, embora esteja configurado o dissídio, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou-a indispensável, melhor sorte não assiste à ré. - A norma contida no artigo 331 do Código de Processo Civil foi introduzida para dar maior agilidade ao processo, permitindo uma solução mais rápida do conflito. - O magistrado de primeiro grau deve promover os meios necessários para que as partes cheguem a um acordo. Se, no entanto, proferir a sentença sem assim proceder, resolvendo a demanda, não se tem como nulo o processo, pois as partes podem, a qualquer tempo, transacionar, pondo fim à lide. Ademais, nas palavras do Ministro Athos Carneiro, por ocasião do julgamento do Resp 35.234, "a composição jurisdicional do conflito de interesses tornou sem qualquer sentido a pretensão à anulação do processo a fim de apenas tentar uma composição negocial da mesma lide". - Ressalte-se que a finalidade desse dispositivo não é dificultar a solução da demanda, o que ocorreria se fosse declarada a nulidade. Não há razão, dessa forma, para assim proceder. Cito como precedentes os Resp 152.431 e 168.841, relatados pelo Ministro Ruy Rosado, e o Resp. 180.314, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo, em que se adotou a mesma orientação. - Conheço em parte do recurso, mas nego-lhe provimento. Ac. de 21-02-2000 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.225 EMFOR 623

Ementa

Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Da mesma forma, não se declara nulidade pelo fato de o magistrado de primeiro grau ter estabelecido prazo diverso do previsto no artigo 407 do CPC para a apresentação do rol de testemunhas, se essas foram inquiridas e nenhum prejuízo houve para a parte.