INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
IMÓVEL JÁ PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que determinou ao agravante a indicação de outro bem à penhora, uma vez que o imóvel indicado já se encontra penhorado em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS. - Sucede que, realizada a penhora, o Oficial do Registro de Imóveis negou-se a registrar o respectivo mandado, em virtude da indisponibilidade do bem, conferida pelo artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Diante disto, a ilustre magistrada determinou a substituição guerreada pelo agravante. - Concedi efeito suspensivo ao recurso (fls.). - O agravo não foi respondido (fls.). - Solicitadas, vieram as informações de fls.. - É o relatório. - Os fatos estão bem narrados nas informações da ilustre magistrada, que merecem transcrição (fls.): "1. Trata-se de ação de execução promovida pelo ora agravante, contra o agravado. 2. Tendo o exeqüente indicado à penhora o bem imóvel descrito às fls., foi-lhe deferida a penhora e determinada a averbação no respectivo cartório. 3. Entretanto, o oficial do 18º Cartório de Registro Imobiliário expediu nota de devolução, informando que o imóvel constrito já tinha sido penhorado em execuções fiscais anteriores, tendo-se, por isso, tornado indisponível, por força do disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, impossibilitando, portanto, o registro da penhora decorrente desta ação de execução (v. cópia de fls.). 4. Atendendo à reiteração do pedido do exeqüente, este Juízo determinou a averbação da penhora, por entender que "a indisponibilidade a que se refere o artigo 53, da Lei nº 8.212/91, não tem caráter definitivo", como se pode constatar da leitura de cópia do despacho de fl s.. 5. Mais uma vez, o oficial do 18º Cartório de Registro Imobiliário devolveu o título, reiterando a impossibilidade de registro, anexando cópia da r. sentença prolatada no Processo nº 000.98.011751-8 da Vara de Registros Públicos da Capital (fls.). 6. Diante da interpretação dada ao dispositivo legal em questão pelos Juízes Corregedores dos Cartórios de Registros Públicos de São Paulo, e a fim de evitar o confronto, eventualmente desnecessário, foi determinado que o exeqüente indicasse outro bem penhorável do executado". - Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: "Artigo 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. .................................................................... § 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora e inscrição no respectivo cartório." - O desate da questão posta não pode passar ao largo do exame da natureza jurídica da penhora e da finalidade de seu registro. Sobre aquela, ensina MOACYR AMARAL SANTOS: "A penhora se caracteriza por ser ato específico da execução por quantia certa contra devedor solvente. É, assim, ato de execução, ato executório, pois produz modificação jurídica na condição dos bens sobre os quais incide, e se destina aos fins da execução, qual o de preparar a desapropriação dos mesmos bens para pagamento do credor dos credores. Sobre quais sejam as modificações jurídicas na condição dos bens penhorados, isto é, quais sejam os efeitos da penhora, larga foi e ainda perdura a controvérsia. Segundo uns, presos à orientação privatística, conquanto com fundamentos diferentes, a penhora gera a indisponibilidade dos bens sobre que recaiu, donde ficar impedido o executado de dispor deles por qualquer forma. A penhora estaria compreendida no campo dos direito s de garantia e teria o caráter de penhor. Para outros, ainda apegados àquela orientação, enfraquece-se o poder de disposição do executado sobre os bens penhorados, pela circunstância da posse destes, pela penhora, passar para o Estado, na pessoa do depositário. A doutrina moderna, entretanto, vê na penhora apenas um ato executório, e, portanto, um ato processual, cuja função é fixar a responsabilidade executória sobre os bens por ela abrangidos. A apreensão dos bens e sua retirada do poder do devedor não acarretam, para este, a perda do domínio ou posse em relação aos mesmos, mas apenas vinculam os bens ao processo, sujeitando-os ao poder sancionatório do Estado, para satisfação do credor (LIEBMAN). Significa que os direitos do executado, sobre os bens penhorados permanecem intactos, mas com o vínculo processual que os destina, como objeto da responsabilidade executória, a satisfaze
Ementa
É possível a penhora do bem indisponível, sendo no entanto, limitado seus efeitos e devendo a praça ser realizada no Juízo da execução fiscal já promovida. (Ementa do EMFOR)
