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ART. 9º - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

LEI 8.723/93 — ART. 9º - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.053-31, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000. Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional. § 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento. § 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.053-30, de 5 de setembro de 2000. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Alcides Lopes Tápias Rodolpho Tourinho neto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2000