CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
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ANULAÇÃO DE CASAMENTO — QUANDO NÃO SE HOMOLOGA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A distribuição deste processo tem origem no fato de a Procuradoria-Geral da República haver emitido parecer contrário à homologação pretendida. - Preceitua o art. 15 da LICC que será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido prolatada por Juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado ou estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada por esta Corte. - Por sua vez, o art. 17 dispõe que as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. As formalidades das alíneas a , b , c e d do referido art. 15 estão atendidas, consoante bem revela a peça de f. e confirma a Procuradoria-Geral da República. Por outro lado, não se pode ter decisão que haja implicado a declaração de nulidade de casamento como ofensiva à soberania e aos bons costumes nacionais. Resta perquirir, então, da conformidade com a ordem pública pátria. - A declaração de nulidade do casamento decorreu do fato de haver sido celebrado por autoridade incompetente. Ora, o art. 208 do CC tem regra que apresenta simetria com a legislação do Chile. Consigna o referido artigo também que é nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente. É certo que, em passo seguinte, há referência a prazo decadencial. Todavia, a circunstância não é de molde a levar ao indeferimento da homologação. É que, dentre os requisitos previstos para a homologação da sentença estrangeira, não se tem a exigência de exata igualdade da disciplina da matéria nela versada, consideradas as legislações alienígena e nacional. O que se requer é que o contido no título não ofenda a soberania, os bons costumes e a ordem pública nacionais. Descabe confundir ordem pública com ordem jurídica. A primeira é conseqüência da segunda, possuindo, no entanto, sentido próprio. Está ligada ao respeito, pelas autoridades constituídas e pelos cidadãos, ao que se contém no ordenamento jurídico pátrio e, portanto, à harmonia das relações jurídicas mantidas, preservando-se a paz social. Assim, não cabe ter a sentença estrangeira que haja resultado na declaração de nulidade de casamento por ter sido celebrado por autoridade incompetente como título ofensivo à ordem pública nacional. Por isso, voto no sentido da homologação da sentença prolatada, salientando, ainda, que a Lei de Registros Públicos - Lei 6.015, de 31.12.1973, impõe a habilitação para o casamento perante o Oficial do Registro do distrito de residência de um dos nubentes, o que se coaduna com o dispositivo da legislação chilena que serviu de base à sentença proferida. Descabe confundir o teor do caput do art. 67, no que prevê a habilitação perante o Oficial do Registro do distrito de residência de pelo menos um dos nubentes, com a regra do § 6.º do aludido artigo, pela qual constata-se que é possível a celebração do casamento em local diverso daquele em que tenha ocorrido a habilitação. De qualquer forma, friso, mais uma vez, que a homologação de sentença estrangeira, segundo os pressupostos previstos na Lei de Introdução ao Código Civil, prescinde da simetria entre as legislações, reclamando, apenas, que se respeitem a soberania, a ordem pública e os bons costumes nacionais. - É o meu voto. DO VOTO DO EXMO. SR. MIN. FRANCISCO REZEK - Não teria dificuldade em acompanhar o Mini stro-relator, se não fosse a lembrança - a incômoda lembrança - das circunstâncias em que decisões deste tipo chegaram ao Supremo durante um longo período. Em países onde não há o divórcio absoluto, e mesmo em alguns onde as premissas do divórcio são especialmente severas, inventou-se esse bisonho mecanismo: não se podendo pedir o divórcio, ou conseguir um divórcio fácil, vai-se à Justiça para afirmar que a noiva, que se declarara residente na aldeia X, na realidade residia na aldeia Y, e que por esse motivo o Juiz de paz da cidade Z não poderia ter celebrado as núpcias. Arranja-se um atestado de residência provando que um dos dois não morava onde dissera morar, e liqüida-se com isso o casamento, declarado nulo sabe Deus quanto tempo depois de consumado. - Que técnica prodigiosa! É baratear demais o vínculo matrimonial. Esta casa repetidamente - e com bons motivos - rejeitou a idéia de homologar d
Ementa
Inadmissível a homologação de sentença estrangeira de anulação de matrimônio sob o frágil argumento de incompetência da autoridade administrativa celebrante, a pretexto de que o domicílio declarado por um dos nubentes não era exato.
