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STJ, MS 23.056, DIREITO NÃO RECONHECIDO EM PORTARIA MINISTERIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 23.056.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

CANDIDATOS QUE NÃO IMPETRARAM MANDADO DE SEGURANÇA PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME — DIREITO NÃO RECONHECIDO EM PORTARIA MINISTERIAL

Recurso
MS 23.056
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Firmou-se, com efeito, o entendimento da 1.ª T. no sentido de que a Portaria 268/96, do Ministro da Fazenda, havendo-se limitado a dar cumprimento às decisões judiciais proferidas pelo STJ, não poderia ser inquinada de ilegal. Assim se decidiu no julgamento do RMS 23.056 (Galvão, DJ 12.03.1999), verbis : "Mandado de segurança. Denegação pelo STJ. Concurso público. Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. Convocação de candidatos beneficiados por sentenças judiciais. Impetração visando a ver garantido o direito do recorrente, não beneficiado pela Portaria 268/96, do Ministro da Fazenda. Se a Portaria impugnada no presente writ nada mais fez senão dar cumprimento à ordem judicial, convocando os candidatos que se beneficiaram de mandados de segurança, e se o recorrente omitiu-se de impugnar, na época própria, o ato que convocou candidatos para todas as vagas da carreira, não pode utilizar-se da referida Portaria para garantir direito subjetivo. Não se pode utilizar ‘brechas’ em decisões judiciais, criticáveis sob o ponto de vista de haver compelido a Administração a convocar candidatos para a etapa de treinamento, notadamente quando o novo concurso fora aberto após o vencimento do prazo de validade estabelecido pela autoridade legislativa para convocação extraordinária (16.10.1993), para estendê-la a situações que ela não alcança. Recurso ordinário desprovido." - A mesma orientação foi seguida no RMS 23.258 (Gallotti, DJ 07.05.1999), assim ementado: "Concurso público. Portaria ministerial expedida em cumprimento de decisão judicial. Dela não se pode pretender beneficiar out ros candidatos que se haviam omitido a ingressar em Juízo, a exemplo do que sucedeu com os favorecidos pela concessão do mandado de segurança." - Nessa linha, portanto, o recurso ordinário, se pudesse ser conhecido, haveria de ser improvido. - Ante a preclusão, todavia, não conheço do recurso: é o meu voto. Ac. de 15-06-1999 DJ de 06-08-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 139 EMFOR 624

Ementa

Havendo a expedição de portaria ministerial, em cumprimento de decisão judicial, convocando candidatos que impetraram mandado de segurança a participar da segunda etapa de concurso público, não podem se beneficiar da norma outros candidatos que se omitiram de ingressar em juízo na época própria.

Nota da redação

Revista dos Tribunais