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STF, recurso extraordinário .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

SE BASTA PARA A SUA INTERPOSIÇÃO

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A questão constitucional com que se depara nos autos diz respeito ao problema de saber se só tem cabimento a ação popular quando o ato incriminado causou lesividade ao patrimônio material do Poder Público ou se basta que de sua prática se configure a ilegalidade ou a desconformidade com a moralidade administrativa para que se torne nulo. - No caso em exame, assentou o acórdão proferido por força dos embargos infringentes (fl.), "verbis": "A sentença, após consignar que o numerário, assim aportado aos cofres públicos, constitui os denominados preços quase-privados, ressaltou-lhe o caráter de renda pública, sujeita, por conseguinte, ao princípio da orçamentalidade, na hipótese malferido. Assim, despesas pagas o foram sem empenho e liquidação, o que vulnera o princípio estatuído na Lei 4.320/64, nítido ao interditar qualquer despesa sem prévio empenho. Além disto, o controle externo, pelo Legislativo Municipal, redundou irregularmente sonegado, com evidente inaplicação de mandamento superior, contido na CR/88, art. 31, § 1.º. Bastam tais observações para que se legitime o pleito popular ajuizado, procedente, porém, por força de outros fundamentos. Anotou, em seguida, o digno Magistrado a ilegalidade da compra de coisas móveis feita com recursos aportados à conta referida, ficando ela totalmente ao arbítrio dos titulares, sem supervisão do Sr. Prefeito Municipal, inferindo, por essa via, a prática de lesão presumida ao patrimônio público. Estendeu, outrossim, semelhante presunção a todos os demais negócios praticados pelos réus, configurando-se, ademais, uma fraude à licitação, ‘com o parcelamento de obras, serviços e compras’. Finalmente, destacou ter ocorrido contradição com o princípio da moralidade administrativa (CR/88, art. 5.º, LXXIII), e, à vista de tais premissas essenciais, sacou a conclusão anotada no dispositivo da sentença. Não convence, sob nenhum aspecto, o argumento de que tal conta obviaria a movimentação de numerário, fora das peias burocráticas, a começar pelo argumento de que as despesas pequenas podem ser efetuadas à revelia de quaisquer obstáculos de tal índole. Como bem salienta o v. acórdão, também despesas de maior porte eram assim contraídas e pagas (fl.). Tanto o aresto como o voto vencedor encarecem, com a costumeira proficiência dialética de seus subscritores, as razões que conduzem à procedência da demanda, bem declarada pelo douto Juízo a quo . A ilicitude contida na abertura da conta bancária não escapou ao douto voto vencido, que chega mesmo a averbá-la de infringente da norma repressiva definida no CP, art. 315. Ora, mesmo deixando indene o enquadramento jurídico penal do fato, há elementos desafogados para respaldar o juízo reprobatório contido na sentença. Pensa-se que a simples prática ilícita já representa base sólida para a ação popular, porquanto, despermitindo o normal procedimento fiscalizador das contas públicas, e deixando dinheiro público ao livre manejo particular dos titulares, com isso assinala detrimento público, sem contar a evidente contraposição ao princípio da moralidade administrativa. Por outro lado, os réus não podem ser contemplados sequer com o benefício da dúvida, pois a ninguém, que ocupe função pública, máxime em Município situado no Estado de São Paulo e intensamente visitado por turistas, se justifica a ignorância d o caráter ilícito da prática a que recorreram. Não lhes aproveitaria, pois, a presunção de boa-fé, que há de ter, como suporte imprescindível, um estado psicológico de ignorância de eventual obstáculo à ação empreendida. Para que se conote tal escusa, imperiosa é a subdimensão mental dos agentes, colocada em assintonia com a possibilidade de apreensão do caráter proibido da prática posta em execução. Nada disso se verifica no caso dos autos." - Teve ele, portanto, por dispensável a comprovação da lesividade do ato, entendendo bastante a ilegitimidade e a presunção de lesividade ao patrimônio material do Poder Público e à moralidade para autorizar a sua invalidade por meio da ação popular, à luz do art. 4.º da Lei 4.717/65 e do inc. LXXIII do art. 5.º da Carta Magna. - Sem dúvida, diante das premissas assentadas, forçoso é concluir que o acórdão recorrido é irreformável nesta instância extraordinária, tendo em vista os limites do apelo, que não admite o exame de fatos e provas e nem, tampouco, o de legislação infraconstitucional, pois, nesse caso, haveria necessidade de se examinar a lei de ação popular p

Ementa

A admissibilidade da ação popular não está jungida à ocorrência de prejuízo material aos cofres públicos, pois também pode ser intentada quando presente lesão ao patrimônio moral, cultural e histórico do Poder Público, razão pela qual não ofende ao art. 5.º, LXXIII, da CF, o entendimento de que para o cabimento da ação popular basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública.