MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
CUMULAÇÃO COM DANO MATERIAL — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 172.720
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O acórdão proferido no julgamento da apelação, por maioria, reconheceu apenas indenizável o dano material, afastando a indenização a título de dano moral. Com base no voto vencido, que o incluía no acervo indenizável, foram opostos embargos infringentes, que resultaram recebidos pelo aresto, do qual consta (fl.): "Procede, "data maxima venia", a irresignação dos embargantes, nada obstante o r. entendimento contrário, que se representa, no caso, pela douta e esclarecida maioria, personalizada pelos eminentes Desembargadores Paulo Costa Manso e Ernani de Paiva. Eventual dúvida que pudesse remanescer, quanto à possibilidade indenitária do dano moral, restaria, definitivamente, afastada pela previsão expressa da Constituição Federal em vigor. Sua cumulatividade, com o dano efetivo, só em decorrência de casos especiais, como se entendeu no julgado, para excluir a hipótese dos autos, desmerece prevalecer. A pretensão dos autores, ora embargantes, vem bafejada pelo melhor direito, com eloqüente inspiração no princípio da eqüidade, merecendo, bem por isso, o prestígio do r. voto vencido, cujos argumentos, superiormente expostos pelo eminente Des. Munhoz Soares, defendem, com judiciosa precisão, a matéria controvertida. Nada impede, com efeito, a cumulatividade do dano patrimonial, com o dano moral. As espécies resultam, no caso em exame, bem definidas e a indenização, que se objetiva, tão completa quanto possível, só tem sentido na medida em que abrangente das duas situações. A vítima, no caso dos autos, exercia atividade lucrativa e tinha participação efetiva no sustento e desenvolvimento da comunidade familiar. Ocupava, por outro lado, a posição de mãe e esposa, com reflexos próprios, tanto na organização familiar como na sociedade. As esferas resultaram, aí, bem definidas. Está claro que só a recomposição patrimonial não alcança as duas situações, que têm objetos, absolutamente, distintos. Ora, a pretensão indenitária colima, como lembra com propriedade a douta Procurado ria de Justiça oficiante, a "restitutio in integrum", abrangente, também, da ordem moral, sentimental e afetiva. Mas acertada, portanto, data maxima venia dos que pensam diferente, a posição do eminente Des. Munhoz Soares, cujo voto vencido, consubstanciado em excelentes fundamentos, além de ilustrado, expressivamente, pedimos licença para, também, subscrever." - O apelo extremo, que contra o acórdão se interpôs, acha-se baseado na alegação de que o fato não é suscetível de reparação por dano moral, tendo em vista que a indenização no plano material supre "mais que satisfatoriamente os danos reais, bem como os decorrentes de tristeza e outros semelhantes". Para isso, invoca o que se contém na Constituição Federal, nos incisos V e X do art. 5.º, argumentando que ao cogitar das duas hipóteses não obrigou a Carta a cumulatividade. - A Constituição Federal ampliou e elevou o "status" do dano moral ao dispor, no âmbito das garantias constitucionais, sobre a obrigação de indenizar por dano moral ou à imagem (inc. V), declarando, ainda, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inc. X). - Os referidos preceitos foram invocados pelo recorrente para afastar a cumulatividade do dano material com o moral. - Não é esse, contudo, o entendimento que vem se firmando, porquanto o chamado dano moral tem sido deferido quando cabível, é claro, cumulativamente com o dano material, uma vez que ambos têm pressupostos próprios que passam pelo arbítrio judicial, tanto na sua aferição quanto na sua quantificação. - Julgando na 2ª T. o RE 172.720 (precedente citado no parecer da Procuradoria-Geral da República), o eminente relator, Min. Marco Aurélio, proclamou: "O que exsurge é que não se pode ter a limitação imposta relativamente aos danos materiais como suficiente a afastar, por si só, a garantia constitucional concernente aos danos morais. O art. 22 da Convenção de Varsóvia diz respeito, em si, ao transporte de mercadorias e de bagagem despachada, cuidando do ressarcimento por quilograma e dos objetos que o viajante conservar sob sua guarda. A toda evidência, portanto, não se tem, na forma tarifada, a inclusão dos danos morais." - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, conforme mostram os seguintes acórdãos: REsp 4.236, Min. Eduardo Ribeiro, 04.06.1991, RSTJ 4/542; REsp 3.229-RJ, Min. Cláudio Santos, 10.06.1991, RSTJ 4/526; REsp 1.604-SP, Min.
Ementa
O art. 5.º, V e X, da CF, conferiu ao dano moral "status" constitucional, assegurando sua reparação quando do ato ilícito decorrer agravo à honra e à imagem ou violação à intimidade e à vida privada, sendo perfeitamente admissível sua cumulação com o dano material, uma vez que ambos têm pressupostos próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição quanto na sua quantificação.
