MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
ERRO PRATICADO POR AGENTE NOTORIAL — LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO ESTADO
- Recurso
- RE 178236
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, ao interpretar a norma contida no art. 236 e seus parágrafos, da CF, entendeu que as atividades exercidas pelos cartórios extrajudiciais são de natureza privada, afastando, portanto, a responsabilidade civil do Estado por ato lesivo aos interesses do particular. - Observe-se, no entanto, que os serviços notariais e de registro são, desde o Estado liberal, atividades de interesse geral, prestadas pelo Estado, sob o regime jurídico publicístico. Os atos praticados pelos oficiais de registro e seus prepostos (prenotações, inscrições, averbações, certidões, atestados, declarações e informações) são dotados de fé pública. Essa prerrogativa é inerente à idéia de poder como um dos elementos integrantes do conceito de Estado, sem o qual este não assumiria a sua posição de supremacia sobre o particular. Este atributo implica sujeitar ao regime de direito público o ato administrativo, ainda que delegado, distinguindo-o do praticado sob a égide do direito privado. Portanto, o exercício, mesmo em caráter privado, de atividades típicas do Estado não permite a ilação de que os atos cartorários extrajudiciais são de natureza particular, visto que dotados de presunção de veracidade e legitimidade, justamente porque emanados do poder e statal. - Por isso não é certo determinar a natureza jurídica dos agentes que prestam serviços notariais e de registro pelo caráter das suas relações com os particulares, mas sim pelo vínculo estabelecido com o Poder Público. A exegese da norma constitucional insculpida no art. 236 e seus parágrafos não induz conclusão diversa, sobretudo em face dos seguintes preceitos: o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre mediante provimento de cargos que são criados por lei e depende de concurso público; os notários e oficiais de registro estão sujeitos à fiscalização do Estado, sendo as custas e emolumentos por eles auferidos fixados também em lei. - Esta Corte já enfrentou o tema, como abaixo se vê: "Ementa: Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (arts. 40, II, e 236 e seus parágrafos, da CF de 1988). Recurso de que se conhece pela letra c , mas a que, por maioria de votos, nega-se provimento" (RE 178236, DJ 11.04.1997, rel. Min. Octavio Gallotti). "... Serventias extrajudiciais - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estabilidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada ‘em caráter privado, por delegação do Poder Público’ (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder P úblico para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas ‘a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos’ (Lei 8.935/94, art. 1.º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência ... " (ADIn 1378, DJ 30.05.1997, rel. Min. Celso de Mello). - Ademais, o exame do § 6.º do art. 37 da CF revela que o princípio da responsabilidade objetiva sem culpa aplica-se, também, aos agentes públicos delegados. A Carta republicana não distingue entre o serviço prestado diretamente pelo Poder Público e o executado por entes privados prestadores de serviços públicos. Por outro lado, a transferência de um serviço público não pode desvirtuar a sua natureza estatal, desobrigando o Poder Público da responsabilidade que originariamente era sua. Essa assertiva encontra apoio na doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Isto porque não faria sentido que o Estado se esquivasse a responder subsidiariamente - ou seja, depois de exaus
Ementa
Conforme se depreende dos arts. 37, § 6.º, e 236 e seus parágrafos, da CF, o exercício, mesmo em caráter privado, de atividades típicas do Poder Público não permite a ilação de que os atos cartorários extrajudiciais são de natureza particular, pois os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público, e os atos de seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, justamente porque emanados do poder estatal, razão pela qual há de se concluir, forçosamente, da legitimidade "ad causam" do Estado para figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos por erro cometido por agente notarial.
