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recurso especial ., QUANDO É NECESSÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA — QUANDO É NECESSÁRIA

Recurso
recurso especial .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por Procuradora autárquica, restou protocolada no qüinqüídio. O ato hostilizado teve notícia veiculada no Diário de 04.02.1998, que circulou no dia seguinte, quinta-feira (f.), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 10 imediato, terça-feira (f.). Dele conheço. - Na espécie, improcede a irresignação. Não bastasse a fundamentação do acórdão proferido, na qual mencionadas diversas leis, tem-se, a revelar o duplo fundamento do que decidido, a remissão, no título da ementa, a diplomas estritamente legais, quais sejam as Leis 6.423/77, 8.213/91, 8.542/92 e 8.880/94: I - O cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas após o advento da Constituição Federal de 1988 deve ter por base os trinta e seis últimos salários de contribuição, devidamente corrigidos, mês a mês. II - A atualização monetária a incidir nesses casos será pelos critérios fixados pelas Leis 6.423/77, 8.213/91, 8.542/92 e 8.880/94, no tocante aos períodos de suas vigências, de forma a restar preservado o valor real do benefício (f.). - Portanto, incumbia ao Instituto protocolizar simultaneamente os recursos extraordinário e especial. Havendo interposto apenas o primeiro, precluiu, na dicção da ilustrada maioria desta Corte, a matéria estritamente legal, ficando o extraordinário prejudicado. - Desprovejo este regimental. - É o meu voto. Ac.de 11-05-1999 DJ de 06-08-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 157 EMFOR 624

Ementa

Constando do acórdão proferido e impugnado mediante extraordinário duplo fundamento (legal e constitucional), incumbe à parte interpor simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a preclusão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais