CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
EXCEÇÕES PRÓPRIAS DO AVALIZADO — QUANDO NÃO LHE CABE OPÔ-LAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... De fato, e como toda obrigação cambial, a do avalista é absolutamente autônoma de qualquer outra. Por isso - e como explica RUBENS REQUIÃO (Curso de Direito Comercial, 2º volume, 1977, pág. 352), o avalista não pode opor-se ao pagamento, fundado em matéria atinente à origem do título, que lhe é estranha. No mesmo local, mostra o ilustre comercialista o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito inclusive com a orientação, no mesmo sentido, do Excelso Pretório. E realmente, o "thema decidendum", que sempre mobilizou a atenção dos tribunais, logrou pacificação, conforme se vê ainda de recente pronunciamento do SupremoTribunal Federal, de sua Segunda Turma, em aresto da lavra do eminente Ministro JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES (RTJ 109/432): "Em face da autonomia do aval, não pode o avalista valer-se das exceções pessoais do avalizado mas apenas de exceções que lhe são próprias." - Por outro lado, dada a mesma autonomia das obrigações cambiais, a concordata da emitente em nada altera a relação do credor com os avalistas. Dessarte, cabível a correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81. - A procedência apenas parcial dos embargos faz com que, em parte mínima, seja sucumbente a embargada. Por isso, os embargantes pagarão por inteiro as penas do sucumbimento. - Daí o provimento parcial da apelação, reformando-se a douta sentença tão-somente na parte relativa aos juros que serão de 6% ao ano. Julgado em 13-08-1985 Arquivo do EMFOR, TA/692 EMFOR 452
Ementa
Não cabe ao avalista defender-se com exceções próprias do avalizado. - Sua defesa, quando não se funda em direito formal do título, ou em falta de requisito para o exercício da ação, somente pode assentar em direito pessoal seu.
Nota da redação
RTJ
