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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

FIXAÇÃO PELO LEGISLADOR ESTADUAL — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Supremo Tribunal Federal fixou orientação: "Imposto de transmissão causa mortis . Alíquota. Fixação pelo Senado Federal - CF/69, art. 23, I, CF/88, art. 155, IV. A nova Carta constitucional manteve a antiga regra de que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis . Diante da existência de resolução reguladora da matéria, compatível com o novo texto, não restou espaço para o legislador estadual dispor acerca da alíquota do tributo, sob invocação do § 3.º do art. 34 do ADCT" (AGRAG 147.490). - É a jurisprudência: AGRAG’s 152.456; 153.625; e 152.737. - O recurso está em confronto. - Nego provimento. Ac. de 02-03-1999 DJ de 06-08-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 163 EMFOR 624

Ementa

O art. 155 da CF dispõe que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis , razão pela qual, existindo resolução reguladora da matéria, não resta espaço para o legislador estadual fixar a alíquota do tributo, ainda que sob a invocação do art. 34, § 3.º, do ADCT.

Nota da redação

Revista dos Tribunais