MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
PRAZO EM DOBRO — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O inconformismo da agravante não merece prosperar. - Consoante relatado, ao agravo de instrumento foi negado seguimento ante a verificação da intempestividade do recurso extraordinário manifestado, em razão da adoção do entendimento de que "não se aplica o benefício do art. 191 do CPC quando a decisão recorrida produzir sucumbência somente em desfavor de um dos litisconsortes, o qual, inclusive, foi o único que, na hipótese, contra ela se insurgiu". - Esse entendimento já foi adotado em outras oportunidades por esta E. 1.ª T. Cite-se, a propósito, de que fui relator, o AGRAG 154.873, DJ de 02.06.1995, assim ementado: "Litisconsórcio. Prazo. Agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Código de Processo Civil. Art. 191: Inaplicação. Não cabe o benefício da contagem em dobro do prazo para opor agravo, se o recurso extraordinário não admitido foi interposto apenas por um dos litisconsortes, não sendo cabível ao outro. Agravo regimental improvido." - Saliente-se, por fim, que na sessão do dia 11 de maio do corrente, julgando hipóteses idênticas à ora examinada, houve pronunciamentos dos Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches no mesmo sentido da conclusão aqui adotada. - Ante o exposto, meu voto é pelo desprovimento do agravo regimental. Ac. de 25-05-1999 DJ de 06-08-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 164 EMFOR 624
Ementa
No litisconsórcio, não há se falar na aplicação do benefício da contagem em dobro do prazo para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, se a decisão produziu sucumbência em desfavor de somente um dos litisconsortes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
