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STJ, REsp 36.339-, SE A INTERROMPE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 36.339-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

DESPACHO DO JUIZ ORDENANDO A CITAÇÃO — SE A INTERROMPE

Recurso
REsp 36.339-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Vale transcrita a ementa que resumiu o acórdão atacado neste recurso especial, nos seguintes termos (f.): "Tributário - Execução fiscal embargada - Prescrição qüinqüenal intercorrente - Acolhimento - Em face da lacuna legal existente (CF, art. 146, III, b ), a inscrição da dívida fiscal e o despacho ordenatório de citação, desatrelado do atendimento aos §§ 2.º e 3.º do art. 219 do CPC, não interrompem a prescrição do crédito tributário, por conflitar com o parágrafo do art. 174 do CTN, elevado à categoria de lei complementar. Somente a citação pessoal do devedor ou responsável por substituição tem o condão de interromper o prazo prescricional. Apelo provido." - A recorrente especial sustenta haver divergência, quanto à interrupção da prescrição do crédito tributário, entre o acórdão recorrido e aquele proferido pela 1.ª T. deste STJ ao julgar o REsp 36.339-MG, DJ 20.09.1993, relatado pelo Min. Garcia Vieira. - Não vejo configurado o dissenso interpretativo alegado, por isso que foram descumpridas as exigências contidas na legislação que regula a interposição do recurso especial fundado na letra "c" do autorizativo constitucional (Lei 8.038/90 e RISTJ, art. 255 e parágrafos). - Não vejo configurada, ainda, a contrariedade à lei federal, como apontado pela recorrente. O aresto recorrido encontra-se em perfeita harmonia com os precedentes desta E. Corte sobre o tema. - A alegação de violação ao art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/80, para sustentar a tese de interrupção da prescrição, pela simples prolação do despacho ordenatór io da citação, não encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal à vista da decisão da E. Primeira Seção proferida no REsp 36.855-1-SP ( DJ 19.06.1995), valendo transcrita a ementa que a resumiu: "Processual civil tributário. Execução fiscal. Prescrição. Despacho citatório. Ausência de citação. Efeitos. Lei 6.830/80, art. 8.º, IV. CPC, art. 219, § 4.º. CTN, art. 174, par. ún. Interpretação sistemática. Em sede de execução fiscal, a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/80, c/c o art. 219, § 4.º, do CPC e com o art. 174 e seu par. ún. do CTN. Embargos rejeitados." - As Primeira e Segunda Turmas, vêm se manifestando no mesmo sentido, sem que tenha havido modificações quanto à apreciação e julgamento do tema, como expressam os arestos dos quais reproduzo as ementas: "Tributário - ICM - Início da contagem do prazo prescricional - Art. 174, par. ún., do CTN e art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/80. Prevalência daquela sobre esta. O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, desfrutando de supremacia hierárquica relativamente às leis ordinárias. A prescrição (e a decadência), por definição do Código Tributário Nacional, é instituto de direito material, sendo regulada por lei complementar, a que a lei ordinária há de ceder aplicação. Somente a citação do devedor no processo de execução fiscal interrompe a prescrição (CTN, art. 174, par. ún.), desservindo a esse fim o mero despacho do Juiz determinando o chamamento do contribuinte para integrar a relação processual. A prescrição do crédito tributário não corre durante o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. Recurso provido" (REsp 140.172-SP, DJ 15.12.1997, rel. Min. Demócrito Reinaldo). "Execução fiscal. Prescrição. Lei 6.830, de 22.09. 1980, arts. 8.º, § 2.º, e 40. CTN, art. 174. I. Os arts. 8.º, § 2.º, e 40 da Lei 6.830, de 22.09.1980, devem ser interpretados em harmonia com o princípio geral da prescrição da cobrança do crédito tributário, previsto no art. 174 do CTN. Precedentes. II. Recurso especial não conhecido." - Vale referir ainda: "Processual civil. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Citação. Inteligência do art. 8.º, § 2.º, e do art. 40 da Lei 6.830/80, do art. 219, § 4.º, do CPC, e do art. 146, III, b , da CF/88. Precedentes do STJ e do STF. Recurso não conhecido. O despacho do Juiz em processo de execução fiscal, ordenando a citação do executado, não interrompe per se a prescrição. A regra inserta no art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, enquanto o devedor não for citado. Os arts. 8.º, § 2.º, e 40 da Lei 6.830/80 não resistem ao confronto com o art. 174, par. ún., I, do CTN. Precedentes do STJ: REsp 36.855/SP, REsp 34.318/PR, REsp 36.855/SP, REsp 1.942/PR, REsp 30.054/SP, REsp 2.321/RS, REsp 4.033/R

Ementa

O simples despacho do Juiz, ordenando a citação do executado, não tem o condão de interromper a prescrição, em processo de execução fiscal. Somente a citação do devedor produz o efeito de interromper o prazo prescricional, em obediência às normas contidas na Lei 6.830/80, em harmonia com o art. 174, par. ún., do CTN.