MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — PRAZO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recurso foi assim relatado pelo eminente Min. Cesar Asfor Rocha: (Leu). - O eminente relator concluiu pelo conhecimento e provimento do apelo: "Sendo a ação de reintegração de posse de natureza real, a prescrição para o seu aforamento, entre presentes, opera-se em dez anos contados da data em que poderia ter sido proposta." - É controversa a questão sobre a natureza da ação possessória. Basta dizer que dois dos nossos maiores juristas que escreveram sobre a posse são enfáticos ao tomar posições antagônicas: "Natureza das ações possessórias. São ações pessoais ou reais? Evidentemente, não são ações reais" (ASTOLPHO REZENDE, A posse e sua proteção , p. 15). "A ação possessória de força velha prescreve em dez anos, entre presentes, e vinte, entre ausentes (art. 177). É ação real, porque é situação real a posse" (PONTES DE MIRANDA, Tratado , 6/297). - A dissenção persiste no nosso direito porque a posse não está elencada no Código Civil como direito real, embora disciplinada no livro Do direito das coisas . A solução, penso, está em atender à lição de ROSSHIRT, citada pelo eminente Prof. MOREIRA ALVES: "Devemos mirar a posse por dois lados: a) em si mesma; b) como instituto para a aquisição da propriedade por meio da tradição ou do usucapião" ( Posse , II, 1.º/137). No primeiro caso, a posse dos interditos seria um direito pessoal, e pessoal a ação possessória; no segundo, entra na classe dos direitos reais e real a ação que deles decorre. Essa conclusão se harmoniza com o entendimento de TEIXEIRA DE FREITAS, exposto na Introdução à Consolidação das Leis Civis, e assim resumido pelo Prof. MOREIRA ALVES: "TEIXEIRA DE FREITAS estudou largamente essa questão na Introdução à Consolidação das Leis Civis. E, para resolvê-la, parti u das quatro manifestações que, a seu ver, apresentava a posse (modo de adquirir domínio na ocupação das coisas sem dono; modo de adquirir domínio na tradição feita pelo proprietário legítimo; elemento do usucapião; e separada do domínio e protegida pelos interditos ou ações possessórias), sustentando que, nas três primeiras, ‘a posse entra indubitavelmente na classe dos direitos reais, pois que pertence à teoria do domínio’, ao passo que a posse dos interditos - que Freitas entendia que tomava o caráter de direito - devia ser disciplinada entre os direitos pessoais, e isso porque: ‘ ... além de que todo o interdito é pessoal de sua natureza, conclui-se da análise do fato da posse, no ponto de vista em que ela tem no sistema um lugar próprio, que os interditos possessórios não são mais que ações derivadas de obrigações ex delicto . Eis o motivo que levou-nos a tratar do esbulho juntamente com o dano, e na Seção 2. a do livro 1.º, que se inscreve - dos direitos pessoais nas relações civis’" (JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, Posse , 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997). - Na jurisprudência, nada obstante manifestar-se o mesmo dissídio ("A possessória é ação real e não pessoal", STF, RE 73.331-SP, Min. Antonio Neder), observa-se neste STJ a inclinação para definir a ação possessória como ação pessoal: "Reintegração de posse. Citação do cônjuge da parte demandada. É dispensável, por não se tratar de ação real. Precedentes da 4.ª T. do STJ: Recursos Especiais 7.931 e 34.756. Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido" (REsp 40.721-MG, 3.ª T., rel. eminente Min. Nilson Naves, DJ 1.º.08.1994). "Ação de imissão de posse. Embargos de terceiro, dizendo-se os embargantes possuidores do imóvel há muito tempo. Prescrição. É de vinte anos a prescrição, por se tratar de possessória, portanto pessoal a relação estabelecida entre embargantes e embargada. 2. Assistência judiciária. A isenção é ampla e não restrita a des pesas e honorários do advogado do próprio beneficiário, ressalvada a hipótese do art. 12. 3. Recurso especial não conhecido" (REsp 36.925-RJ, 3.ª T., rel. eminente Min. Nilson Naves ( DJ 05.12.1994). "Processo civil. Possessória. Citação do cônjuge. Dispensabilidade. Ressalva. Correntes. CPC, art. 10. Recurso não conhecido. 1. Sem embargo dos respeitabilíssimos argumentos em contrário, em princípio é prescindível a citação do cônjuge nas ações possessórias. 2. Consoante concluiu majoritariamente o ‘V Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada’, com acerto, ‘não se tratando de ação real, dispensável é a vênia conjugal para propô-la’. Necessidade da citação de ambos os cônjuges, quando o fato da posse disser respeito ou derivar de atos por ambos praticados" (REsp 7.931-MG, 4.ª T., rel. emine
Ementa
A ação de reintegração de posse é de natureza pessoal e a prescrição da pretensão ocorre no prazo do art. 177 do CC.
