MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
MULHER QUE VEM A NAMORAR TERCEIRO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL — QUANDO NÃO AUTORIZA
- Recurso
- REsp 21.697-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho como caracterizado o dissídio pretoriano, assim como concluiu o prévio juízo de admissibilidade, nestes termos, a dispensar maiores acréscimos: "Afirma" (a recorrente) "instalada a divergência interpretativa entre tribunais no que tange ao tema objeto de decisão, pois nos acórdãos trazidos a confronto ficou consignado que, extinto o casamento, extinguem-se os deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, não o de assistência mútua, em virtude do que o só fato de cônjuge credor de alimentos reatar sua vida afetiva não desonera o devedor da obrigação de prestá-los, pois a condição para a desoneração é que o credor deles não mais necessite ou que o devedor não possa provê-los, afora os casos de comportamento aberrante. Tendo o colegiado decidido de forma contrária - finaliza -, divergiu da jurisprudência dominante, dando ensejo à interposição do apelo manejado. ... Não cuidam estes autos de caso de comportamento atípico de cônjuge credor de alimentos, hipótese de que também não cuidam os arestos tidos como divergentes. Em todos os casos analisados, houve pedido de exoneração de pensão por parte do cônjuge devedor, por haver o credor se amancebado, sem que se fizesse prova de sua desnecessidade em relação aos alimentos. Entendeu a Turma julgadora pela desoneração do cônjuge varão dos a limentos que prestava à ex-mulher por evidenciar-se ‘sério comprometimento da apelante com outro homem após a separação, e já há mais de dois anos, em face de um estreito e afetuoso namoro, com visitas à residência da varoa, inclusive com viagens juntos’. Em situação semelhante, entendeu o TJRS (EI 5992017649) que castidade de mulher separada não é ‘requisito, pressuposto, condição, nem elemento legal do direito a alimentos, estatuído em sentença ou convenção’. No mesmo sentido manifestou-se o TJSP (EI 146.588-1-3-1), decisões trazidas aos autos pela recorrente". Em suma, enquanto os acórdãos paradigmas concluíram que o simples fato da ex-mulher possuir relacionamento amoroso com terceiro, após a separação, não se apresenta como motivo suficiente a ensejar a exoneração da pensão, uma vez não demonstrada a desnecessidade dessa pensão, o julgado impugnado entendeu diversamente, ao assentar que o fato de a recorrrente estar namorando há mais de dois anos outro homem, ainda que não seja sob o mesmo teto, seria causa suficiente a permitir a exoneração do ex-marido do pagamento da pensão. - Conhecendo do recurso, passo ao exame do seu mérito. - Segundo jurisprudência que cada vez mais se firma, a separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca. As relações sexuais mantidas com terceiras pessoas, após a dissolução da sociedade conjugal, não configuram ilícito e, desde que se não comprove desregramento de conduta, capaz de caracterizar vida devassa e dissoluta, não têm o condão de ensejar a exoneração da obrigação de alimentar. - In casu , as instâncias ordinárias, apenas pelo fato de a ex-mulher estar namorando outro homem, concedeu ao ex-marido a exoneração definitiva pleiteada. Adotou como motivação entendimentos jurisprudencial e doutrinário no sentido de que "o varão não pode ser compelido a prestar alimentos a sua ex-mulher se comprovar que após a separação andou ela a se aventurar ou meteu-se em concubina to, ainda que episódico ou transitório". - Adstrito o âmbito da controvérsia a esse limite - se o fato da ex-mulher possuir relacionamento com outro homem após a separação se mostra suficiente a gerar a extinção do dever de prestar alimentos -, entendo não poder prevalecer a orientação sufragada pelo v. acórdão recorrido. O debate, no momento em que se examina o especial, é de assinalar-se, restringe-se às conseqüências jurídicas dessa situação. Não se prende ele, com efeito, ao reexame de matéria fática, ao contrário do que sustentam o recorrido e o Ministério Público Federal, mas à qualificação jurídica dos fatos. - Operada a separação judicial, desaparece, como mencionado, o dever de fidelidade. Os ex-cônjuges passam a gozar de liberdade para reconstruir suas vidas amorosas, buscando ligações afetivas com terceiras pessoas, até porque o relacionamento, desde que observados determinados limites impostos pela convivência social, é da natureza humana, normal no ser humano, homem ou mulher, e não um fenômeno proibido e merecedor da repulsa da lei e da sociedade. - Não estão impedidos os ex-cônj
Ementa
Não autoriza exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher o só fato desta namorar terceiro após a separação. A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca. As relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento de conduta, não têm o condão de ensejar a exoneração da obrigação alimentar, dado que não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar, em novos parceiros, afinidades e sentimentos capazes de possibilitar-lhes um futuro convívio afetivo e feliz.
