MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INOCORRÊNCIA SE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO
- Recurso
- REsp 180.411/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apreciando caso que guarda similitude com o vertente, esta 4.ª T., quando do julgamento do REsp 180.411/RS ( DJ 07.12.1998), teve ocasião de decidir: "Seguro. Culpa do preposto do segurado. Agravamento do risco. A culpa de preposto na causação do evento, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro (art. 1.454 do CC). Precedentes. Recurso conhecido e provido para o fim de restabelecer a sentença que julgou procedente a denunciação da lide". - Ao votar como relator naquela oportunidade, o Min. Ruy Rosado assim se expressou, a dispensar maiores acréscimos: "Tenho que os paradigmas deram ao disposto no art. 1.454 do CC a interpretação mais adequada, como já foi mais de uma vez afirmado neste Tribunal: ‘Contrato de seguro. A perda do seguro, em virtude do agravamento dos riscos, exige procedimento imputável ao próprio segurado. Isso não se verifica se ocorreu acidente em decorrência de comportamento culposo de terceiro, a quem permitiu a utilização do bem segurado, de acordo com as finalidades que lhe eram próprias’ (REsp 64.144/MG, 3.ª T., rel. eminente Min. Eduardo Ribeiro, DJ 07.04.1997). ‘Contrato de seguro (veículo). Abstenção de aumentar os riscos segundo o acórdão local, ‘não se estende ao segurado a culpa ou dolo de terceiro, não se podendo transferir para este último um comportamento alheio, devendo, por isso mesmo, a seguradora cumprir o pactuado’. Caso em que se negou vigência ao art. 1.454 do CC, que supõe mau procedimento do segurado, e não de terceiro. 2. Falta de prévio questionamento dos arts. 1.511 e 1.518, par. ún., do CC. 3. Recurso espe cial não conhecido’ (REsp 46.070/GO, 3.ª T., rel. eminente Min. Nilson Naves, DJ 05.08.1996). Na verdade, a regra do art. 1.454 do CC prevê a perda do seguro apenas para o caso de o segurado adotar conduta imprópria, aumentando o risco e, assim, prejudicando o equilíbrio do contrato. Se a empresa segurada adotou procedimento adequado às circunstâncias e próprio de suas atividades, entregando a direção do veículo a um seu preposto habilitado àquela função, não criou de modo direto e suficiente uma situação de maior risco. O fato de o preposto agir com culpa, de maior ou menor gravidade, não é bastante para a extinção do contrato porque isso significaria, ao revés, indevida eliminação de risco normal e próprio da atividade exercida pela segurada, o que deve ter sido levado em conta quando da contratação do seguro." - Segundo tal orientação, o procedimento de que resulta o aumento dos riscos há de ser do próprio segurado. A atitude contra o direito, como se tem afirmado, há de partir do próprio segurado para que possa ter como incidente o art. 1.454 do CC. - Na linha desse entendimento, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença no tocante à denunciação da lide. Ac. de 18-03-1999 DJ de 24-05-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 188 EMFOR 624 EMENTA: - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender os princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dois são os pontos objetos de controvérsia nos autos. O primeiro diz respeito ao cabimento da denunciação da lide no caso concreto. O segundo, em relação ao eventual dever de indenizar da recorrente. - Em relação ao primeiro deles, não há como negar que, em tese, seria devida a denunciação da lide à empresa de vigilância que se obrigou, por contrato, a indenizar os prejuízos advindos de eventual sucumbência. A propósito, confira-se o REsp 15.883-DF ( DJ 03.08.1992), com esta ementa: "Direito civil. Responsabilidade civil. Furto de automóvel em estacionamento de universidade pública. Ação ajuizada contra empresa prestadora de serviço de vigilância. Ilegitimidade passiva ad causam . Denunciação da lide. I - A circunstância da instituição de ensino, por intermédio de instrumento contratual, delegar a terceiro as atribuições atinentes aos serviços de vigilância, não tem o condão de conferir-lhe legitimidade para figurar isoladamente no pólo passivo da relação processual. II - Impõe-se demandar quem se apresenta como responsável direto para suportar possível condenação, cabendo a este, se for o caso, denunciar da lide àquele que, por contrato, se obrigou a indenizar os prejuízos advindos de eventual sucumbência (art. 70, III, CPC)." - No caso dos autos, no entanto, o Tribunal de origem indeferiu a de
Ementa
No contrato de seguro, para que possa ter incidência a norma do art. 1.454 do CC, ou seja, perda do direito à indenização, o aumento dos riscos contratuais há de ser do próprio segurado, e não quando a culpa for exclusiva do preposto na ocorrência de acidente de trânsito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
