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STJ, REsp 58.996-, DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 58.996-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

FURTO DE VEÍCULO DE EMPREGADO — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
REsp 58.996-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., a espécie tratada nos autos não seria diferente dos inúmeros casos já apreciados nesta Corte, que originou inclusive o enunciado sumular 130 desta Corte ("a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"), não fosse o fato de o proprietário do veículo furtado ser funcionário da empresa mantenedora do estacionamento. - Em caso similar, proclamou esta Turma: "Direito civil. Responsabilidade civil. Furto em estacionamento de supermercado. Veículo pertencente a empregado do estabelecimento. Evento ocorrido durante a jornada de trabalho. Existência de vigilância no local. Obrigação de guarda. Indenização devida. Recurso desprovido. I - A empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de automóveis a eles pertencentes ocorridos durante o período em que estacionados no referido local. II - Conclusão que se impõe diante da evidência de que o empresário, ao assim proceder, aufere, como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados, maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos" (REsp 58.996-SP, DJ 08.05.1995, de qu e fui relator). - Na oportunidade, assim me expressei, na qualidade de relator do julgado: "Julgando caso idêntico a este, ementou a 3.ª T.: ‘Furto de veículo em estacionamento de shopping center . Veículo não pertencente a cliente, mas a empregado de uma das lojas. Aplicação, não obstante esse aspecto, da jurisprudência do STJ, que tem afirmado, em casos de furto em estacionamento, a responsabilidade do proprietário do estabelecimento. 2. Direito de regresso dado ao segurador, segundo a Súm. 188/STF. 3. Recurso especial conhecido e provido’ (REsp 43.620-6-SP, DJ 26.09.1994, rel. o Sr. Min. Nilson Naves). Naquela oportunidade, houve divergência entre o eminente relator e o Min. Eduardo Ribeiro, apenas quanto ao fundamento jurídico aplicável para responsabilizar o comerciante que destina local para estacionamento. O Min. Nilson Naves entendeu incidir a mesma orientação que já vinha sendo sufragada em casos anteriores, que versavam sobre furto de automóveis de clientes. Já o Min. Eduardo Ribeiro, não albergando a tese da responsabilidade pela captação de clientela, asseverou por seu turno: ‘Para os que colocam na captação de clientela a razão de ser da responsabilidade, torna-se difícil sustentar que essa abranja o caso em apreciação, assim como numerosas outras hipóteses. Não poderia compreender a situação de qualquer pessoa que se dirigisse ao shopping por motivo de outro que não o de fazer compras ou de utilizar-se de seus serviços. Desse modo, quem fosse ali apenas trabalhar não gozaria da garantia quanto a seu veículo. O óbice não se coloca, entretanto, quando o fundamento eleito se acha na existência de um vínculo, resultante do fato de a segurança ser, ainda que implicitamente, oferecida. A essa corrente me filio. Se quem enseja o local para estacionamento reputa conveniente acrescentar segurança, criará nos usuários a justa expectativa de que aquela efetivamente existirá. Em conseqüência, surge um lia me entre as partes, de que resulta a obrigação de garantir o que, mesmo tacitamente, foi prometido. Induvidoso que a oferta de segurança significa um atrativo a mais, buscando o comerciante maior clientela. Não é na intenção dele, porém, que se haverá de encontrar a razão de ser da responsabilidade. Essa resulta do fato mesmo de a segurança ser oferecida. E isso se faz em relação a todos que se utilizam do local, não relevando a razão por que a ele se dirigiram’. Guardando parcial sintonia com esse entendimento, tenho por realmente inaplicável na espécie o entendimento de que a responsabilidade de comerciante decorre da captação de clientela e do conseqüente lucro que lhe advém do fato de oferecer estacionamento. Com efeito, o empresário, ao admitir que os seus empregados estacionem os respectivos veículos em local presumivelmente seguro que mantém - no caso, o mesmo local destinado ao parqueamento dos automóveis dos fregueses do estabelecimento comercial -, não visa com isso a captar clientela. Induvidoso, contudo, que tal procedimento encerra a concessão de um benefício aos referidos empregados, tendo por

Ementa

A empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dota do de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos. Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere, como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados, maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos.