MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
MICROTRAUMAS — EXPOSIÇÃO A RUÍDO CONTÍNUO E EXCESSIVO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- REsp 167688/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mantenho a decisão proferida no agravo de instrumento, admitindo o processamento do recurso especial apenas na questão de mérito, sobre a caracterização do acidente no trabalho. - O agravo regimental interposto pela entidade previdenciária não procede porque: a) a menção feita no r. acórdão recorrido, referindo-se a uma apólice de seguro, não teve nenhum relevo para o julgamento da causa, uma vez que o autor fundou sua pretensão nos documentos acostados à inicial, onde está, além do contrato de seguro com a anterior seguradora, também o plano de pecúlio da Fundação Autolatina; b) a questão relacionada com a data da vigência da obrigação da recorrente, que passou administrar o plano em 1988, foi considerada pela E. Câmara: "O que importa é que no período da cobertura prestada pela apelante, vale dizer, de abril de 1988 em diante, quando submetido o obreiro às condições agressivas do trabalho, eclodiu o problema ou ao menos agravou-se o quadro, o que bastava para levar a um decreto de procedência da ação em relação à apelante." Logo, houve manifestação sobre a matéria, e a questão ficou com isso suficiente apreciada; c) no que diz com o disposto nos arts. 460 e 21 do CPC, reproduzo o que já constara da decisão no instrumento: "A alegada violação ao art. 460 do CPC não estava nas razões de recurso do autor nem examinada no acórdão recorrido. Também a inconformidade com a distribuição da sucumbência" (f.); d) sobre a possibilidade de enriquecimento sem causa, com aplicação do disposto no art. 964 do CC, é matéria não constante das razões de apelação e fora do prequestionamento; e) é inviável a via especial para que, reapreciadas as conclusões do laudo, seja alcançado um resultado diverso do encontrado pelas inst âncias ordinárias. Assim, a necessidade de ser desprezado o laudo pericial diante da alegação de que o operário continua trabalhando, deveria ter sido assunto prequestionado, o que não estava proposto à E. Câmara, e o paradigma trazido a confronto examinou a prova para afastar o laudo. No presente caso, o exame da prova levou a resultado diverso. - Resta para exame o tema sobre a possibilidade de ser considerado acidente no trabalho a lesão que resulta de microtraumas auditivos, uma vez que o operário é exposto, no seu ambiente de trabalho, por tempo continuado, a ruído excessivo. - Nesse ponto, a orientação desta Turma está hoje consolidada no mesmo sentido do r. acórdão recorrido: "Inclui-se no conceito de acidente pessoal o dano sofrido pelo empregado que trabalha durante anos em ambiente adverso, sofrendo microtraumas que afetam o sentido da audição (REsp 167688/SP); os microtraumas sonoros sofridos durante 22 anos no ambiente de trabalho com ruído excessivo caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro, que deve ser interpretado a favor do aderente" (REsp 146.984/SP; assim também no REsp 174.394/SP e REsp 196.302/SP). - Reconhecidos na instância ordinária os pressupostos de fato para a responsabilidade indenizatória da recorrente, conheço do recurso, pela divergência, que ficou bem demonstrada, mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 04-05-1999 DJ de 02-08-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 193 EMFOR 624
Ementa
Enquadra-se no conceito de acidente no trabalho a lesão auditiva produzida por microtraumas, exposto o operário a ruído contínuo e excessivo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
